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3001762-55.2023.8.06.0000
Agravo de InstrumentoMoradiaGarantias ConstitucionaisDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 09:27Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/11/2024, 09:26Transitado em Julgado em 06/11/2024
12/11/2024, 14:44Juntada de Certidão
12/11/2024, 14:44Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 09:45Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA MORAES em 01/10/2024 23:59.
06/11/2024, 09:45Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093716
17/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093716
16/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA MORAES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória em primeira instância está fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou comprometimento do resultado útil do processo. 2. O direito social à moradia, previsto na Constituição Federal, inclui a possibilidade de inclusão de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social em programas de locação social oferecidos pelo Município. 3. No caso em apreço, a probabilidade do direito se manifesta claramente pela comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, forçada a abandonar seu domicílio devido à violência urbana, além de sua comprovada baixa renda. Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da urgência da situação enfrentada pela autora, que ficou privada de sua moradia e sem condições financeiras para custear outra habitação. 4. A recusa do poder público em atender à demanda, fundamentada em alegações de violação aos princípios da separação dos poderes, da igualdade e da cláusula da reserva do possível, não se sustenta quando estão em jogo direitos fundamentais, como o direito à moradia, essencial à dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, em situações excepcionais, é permitida a intervenção judicial para garantir tais direitos. 5. Diante da aparência de razão da agravada e do iminente perigo de demora na prestação jurisdicional, impõe-se a priorização do direito que se mostra mais provável, justificando sua antecipação, mesmo que se alegue risco de irreversibilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Intimação - Processo n. 3001762-55.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima mencionadas, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acorda em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza, impugnando decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária n. 3034034-02.2023.8.06.0001, ajuizada por Maria Salete da Silva Moraes contra o ora agravante e o Estado do Ceará, deferiu o pedido de tutela de urgência requestado, para que os réus "providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição da parte autora no Programa Locação Social e a concessão do benefício Aluguel Social". A decisão também determinou que a permanência da parte autora no programa deve ser limitada e avaliada conforme o art. 2º, § 8º, da Lei municipal n. 10.238/15 (Id 70980512 - PJEPG). Não conformado, aduz o agravante, resumidamente, que (Id 10193310): (i) a autora não preencheu os requisitos legais para ser incluída no Programa Aluguel Social instituído pela Lei n. 10.328/2015, à luz dos Decretos Municipais n. 13.579/2015 e 14.172/2018; (ii) o deferimento da tutela provisória constitui afronta não só à Lei Orçamentária Anual do Município de Fortaleza, mas também ao princípio da isonomia, porquanto acabaria por preterir diversas famílias solicitantes, entretanto não contempladas, pela ausência de recursos públicos destinados ao programa; e (iii) o Estado do Ceará tem igual responsabilidade nos programas de construção de moradias e pela melhoria das condições habitacionais de sua população, não essa exclusiva do Município. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos delineados nas razões da insurgência. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Agravo de instrumento distribuído por prevenção à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em decisão de Id 10517873, indeferi o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 11576194), nas quais postula o desprovimento do inconformismo. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id 12212784, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, cabe esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelos juízos de primeira instância. Assim, a competência do tribunal ao julgar esse recurso restringe-se à verificação da adequação ou inadequação da decisão recorrida. Não é permitido examinar matérias que não tenham sido previamente decididas pelo juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. No que se refere à questão central, o ponto em discussão nesta fase recursal é determinar se a decisão do juiz singular foi correta ao conceder a tutela de urgência solicitada na petição inicial, determinando que os réus inscrevam a parte autora no Programa Locação Social e concedam o benefício do Aluguel Social no prazo de 15 (quinze) dias. A concessão da tutela provisória em primeira instância está respaldada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 6º, inclui o direito à moradia como um direito social, à luz da Emenda Constitucional n. 26/2000. A questão habitacional já havia recebido atenção do constituinte originário, que, no art. 23, IX, atribuiu competência comum aos entes federados para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais. Com isso, o legislador constituinte assegurou o mínimo existencial a que os cidadãos têm direito, em consonância com os princípios estabelecidos no art. 1º, III, e no art. 3º da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, torna-se evidente a competência do Município para discutir e, eventualmente, atender à demanda apresentada pela parte autora. No que tange à legislação local, destaca-se a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que reafirma a necessidade imperiosa de assegurar o direito à moradia digna, com prioridade para a população de baixa renda. Confira-se Art. 2º. O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população. Art. 11 - É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a: [...] II - dignas condições de moradia; Art. 190 - A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Fortaleza tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações; Art. 237 - Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios: [...] VIII - construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana. Em relação ao Programa Locação Social, instituído pela Lei Municipal nº 10.328/2015, destaco os seguintes dispositivos: Art. 1º da Lei Municipal nº 10.328/2015. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua; V - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; Art. 2º. O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia. § 1º O auxílio da Locação Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. § 8º O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, salvo quanto aos beneficiários cadastrados em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não tenha sido entregue. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022. Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] V - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento; A referida lei foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.579/2015, cujos dispositivos mais relevantes transcrevo a seguir: Art. 1º O Programa Locação Social, de responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), deverá ser executado de forma integrada com as áreas da saúde, da Assistência Social e da Cidadania e Direitos Humanos. Art. 3º As atividades a serem executadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) em relação ao Programa Locação Social cingem-se ao atendimento de famílias nas seguintes situações: III - Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua ou em condições subumanas; IV - Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social. Art. 6º O valor do benefício mensal a ser concedido as famílias beneficiadas pelo Programa Locação Social fica estabelecido em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Ao aplicar as disposições legais ao caso em análise, concluo, em exame preliminar, que a parte agravada atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos identificados pelos IDs 70970327 e 70970328 comprovam a probabilidade do direito alegado e evidenciam a situação de vulnerabilidade social da requerente. Sua família foi forçada a abandonar o domicílio devido à violência urbana, sendo expulsa por uma facção criminosa. Além disso, os elementos de convicção indicam que a família da parte agravada se enquadra nos critérios de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. De acordo com o mencionado decreto, considera-se de baixa renda a família cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário-mínimo. Neste contexto, não se pode aceitar a recusa de assistência com base em alegações infundadas, como a suposta violação ao princípio da separação dos poderes, à cláusula da reserva do possível ou ao princípio da igualdade. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário tem a prerrogativa constitucional de compelir a Administração Pública a adotar medidas que garantam direitos fundamentais essenciais, como o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes (ARE 914634 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016). Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, IX CF. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. O cerne da questão reside em aferir o acerto da decisão que determinou a inclusão da agravada no Programa Locação Social do Município de Fortaleza. 2. A agravada foi cadastrada no Programa Minha Casa Minha Vida - ainda não beneficiada, e se encontra em situação de vulnerabilidade, conforme indica o relatório social juntado aos autos: (...) a família atende aos critérios de prioridade do Programa de Locação Social - PLS, previsto na lei 10.328/2015 (...). 3. No tocante à probabilidade do direito do agravante, a alegada ilegitimidade/impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta não merece guarida. Isso porque, trata-se de atribuição de competência comum, conforme estabelecido de forma expressa no art. 23, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (TJCE, AgI n. 06250815420238060000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DA AGRAVADA EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.328/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. O recurso do Município de Fortaleza objetiva a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, que determinou a inclusão da parte agravada no programa denominado "Locação Social" (Lei Municipal nº 10.328/2015. Para tanto, o ente público alega que a parte não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Aduz, ainda, a insuficiência de recursos financeiros, além da violação à separação dos poderes e aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Sustenta, também, a vedação legal à concessão de tutela liminar desse jaez, bem como a responsabilidade do Estado do Ceará para atender ao pleito autoral. 2. A matéria em tela versa, em sua essência, sobre o direito social à moradia. Na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais se encontram amplamente reconhecidos, cabendo destacar o direito à moradia, previsto no caput do art. 6º. 3. Relativamente ao Programa Locação Social, instituído pela Lei Municipal nº 10.328/2015, como bem reconheceu o Juízo a quo, a autora/agravada demonstrou a contento o preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de família em situação de vulnerabilidade social, estando a parte na condição de mulher arrimo de família, que paga o aluguel do seu atual imóvel com benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), complementado pela bolsa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) recebida por seu filho, que é Estagiário Jovem Aprendiz. 4. Quanto à tese de que o Judiciário não deve intervir na política pública municipal, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que, em situações excepcionais, o Judiciário está constitucionalmente autorizado a obrigar a Administração Pública a adotar medidas assecuratórias de direitos fundamentais essenciais, como é o caso do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna, sem que isso configure violação à norma da separação dos poderes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AgI n. 06291019320208060000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTS. 6º E 23, IX, CF/88). INCLUSÃO DO AUTOR (ORA AGRAVADO) EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL (LEI MUNICIPAL Nº. 10.328/2015. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RISCO DE DANO GRAVE. CORREÇÃO EXCEPCIONAL PELO JUDICIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL COINCIDENTE COM O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a Constituição Federal de 1988 assegura como direito social a moradia, norma de eficácia plena, não merece reparo a decisão que determinou ao agravante a inclusão da parte autora (ora agravada), vulnerável socialmente, em Programa de Locação Social, resultado prático equivalente à obrigação de fazer inadimplida. 2. A promoção de programa de construção de moradias é da competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 23, IX, CF/88), de modo que não há fundamento constitucional e legal para o direcionamento da demanda contra o Estado do Ceará, pois cabe ao postulante escolher contra qual Ente público deseja litigar. 3. Quanto aos aspectos meritórios, observa-se que o autor (ora agravado) foi forçado a devolver (em setembro de 2013) o imóvel cedido pelo Município de Fortaleza (Termo de Permissão de pág. 48), em virtude de graves ameaças sofridas por agente ligado ao tráfico de drogas, conforme sinalizam os substratos carreados às págs. 33, 43, 51, 52 e 53 do processo de base. 4. Infere-se, também, que o assistido foi orientado a realizar cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida. Passados mais de 2 (dois) anos da inscrição (sem previsão de entrega de nova unidade habitacional), a Defensoria Pública do Estado do Ceará, através dos Ofícios de n.s 191/2016 e 270/2016 (págs. 44-46) solicitou esclarecimentos e providências ao Município de Fortaleza que, por sua vez, não adotou providências concretas ao desenlace da crise social instaurada. 5. Ao revés, se limitou a informar que a solução proviria quando da conclusão do Empreendimento denominado "Luiz Gonzaga", dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMMV), sem precisar, todavia, a previsão de término e de entrega da unidade habitacional (págs. 47, 58). Tal postura desborda do dever de promover vida digna aos seus munícipes na execução da política urbana (art. 2º da Lei Orgânica do Município), estando presente, portanto, a probabilidade do direito de inclusão em Programa de Locação, considerando a demonstração de vulnerabilidade social, na forma do que prevê o art. 1º, incisos II, V, e VI, da Lei Municipal nº. 10.328/2015. 6. Há, assim, o perigo de dano, ante a premente necessidade de conceder-se ao agravado condições dignas de moradia, não se concebendo a recusa de assistência sob os escudos de alegações (desprovidas de comprovação) de violação ao princípio da separação dos poderes, à cláusula da reserva do possível e ao preceito da igualdade. 7. A realização do mínimo social não fica dependente dessas razões. Na espécie, o risco ao direito do cidadão coincide com o interesse público primário, e não o interesse secundário do ente Municipal, ainda que sob o manto da invocação genérica do interesse público. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE, AgI n. 0625823-84.2020.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da urgência da situação enfrentada pela autora, que ficou privada de sua moradia e sem condições financeiras para custear outra habitação. Em outras palavras, a essencialidade do direito à moradia é evidente, pois está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, entre outros dispositivos. Por fim, embora o Município de Fortaleza tenha argumentado que a tutela concedida pode acarretar riscos de irreversibilidade, é necessário reconhecer que o presente caso configura uma situação de irreversibilidade de "mão dupla", a qual justifica a concessão da medida de urgência. Em outras palavras, se a concessão da medida pode gerar efeitos irreversíveis negativos para o requerido, a recusa também pode resultar em consequências irreversíveis para o requerente. Diante da probabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional decorrente da ausência de uma resposta imediata, deve-se priorizar o direito que se mostra mais provável, permitindo sua antecipação em detrimento do direito incerto da parte adversa. Ante o exposto, e em consonância com o parecer da PGJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada. É como voto.
16/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093716
13/09/2024, 11:00Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 18:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 18:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 18:15Juntada de Petição de certidão de julgamento
29/08/2024, 23:09Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/08/2024, 16:28
DECISÃO
•30/01/2024, 14:52
DECISÃO
•12/01/2024, 10:34