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3000091-39.2023.8.06.0083
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEletivaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.330,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Guaiúba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2024, 08:42Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 09:59Transitado em Julgado em 19/11/2024
04/12/2024, 09:48Juntada de Certidão
04/12/2024, 09:48Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 05:08Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO CAVALCANTI em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:28Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104763894
18/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104763894
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOMBRA PAULINO. Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000091-39.2023.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Eletiva] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS SOMBRA PAULINO, neste ato representada por sua neta, a Sra. ANA QUEZIA PAULINO LOURENÇO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido a disponibilizar leito de UTI, conforme os fundamentos expostos em peça exordial de ID 73300217. Relata a inicial que a promovente sofreu um grave problema de saúde e precisou ser conduzida urgentemente ao pronto socorro, onde teve seus primeiros atendimentos realizados no hospital de Guaiuba, posteriormente, sendo remanejada ao hospital Dionizio da Lapa Maracanaú Ceará. Acrescenta que a autora deu entrada no hospital no dia 08/12/2023, onde foi constatada por meio de laudo médico a fratura subtrocatérica do fêmur esquerdo (CID S72) e foi inserida na central de leitos com o nº 2308065. Conforme as orientações médicas, a paciente necessita de sua transferência em caráter de urgência para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de UTI de prioridade II. Ademais, a autora necessita com maior brevidade possível a realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese do quadril esquerdo, sendo que a unidade hospitalar não possui suporte para casos desta complexidade. Por fim, a paciente sofre riscos de complicações graves, como perda de mobilidade do membro fraturado, bem como pneumonia e tromboembolia. Requer, liminarmente, o fornecimento de leito em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou similar para a requerente. No mérito, requer o julgamento procedente da ação para tornar definitiva a liminar e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Na Decisão de ID 77205167, foi deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela antecipada requerida. Na ID 78387158, repousa a Contestação do requerido, alegando que o deferimento do pleito inicial traria tratamento privilegiado e desigual a alguns em detrimento de outros e que tal ação ofenderia o princípio da isonomia. Por fim, alega ausência de pressupostos da responsabilidade civil e de qualquer indício de culpa ou dano. Sobreveio ofício oriundo da Secretaria Estadual de Saúde (ID78480777), informando que na data de 18/12/2023 a autora deu entrada no Hospital Regional do Sertão Central - Quixeramobim (Especialidade: ortopedia/traumatologia). Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada e requerer o que entender cabível, esta nada apresentou (ID 83133811). No ID 83262723, as partes foram intimadas para apresentarem provas, mas ambas quedaram-se inertes. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Inicialmente é válido ressaltar que o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. O artigo 196, da Carta Magna assim preceitua: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". O serviço hospitalar deve ser projetado para atender todos que precisam, em condições regulares, diante da demanda ordinária, na ausência de causas excepcionais, de forma que não há justificativa plausível para não se ter leitos especializados para todos. Conforme o STF já decidiu reiteradamente, o serviço hospitalar é essencial e qualquer possibilidade de alegação de reserva do possível não pode ser justificável ao Estado se eximir de prestar assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por atendimento médico. Sendo assim, ainda que exista certa discussão doutrinária sobre o embate entre a garantia do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade do ser humano, e a reserva do possível, entendida esta como o reconhecimento de que as limitações orçamentária e administrativa do Estado impedem o provimento universal das demandas sociais que sejam consideradas como garantias fundamentais. Por conseguinte, o que se percebe na existência de limites na quantidade de atendimentos que pode vir a ser aceito no âmbito da razoabilidade. Porém, no que condiz ao direito à vida, reduz-se a zero a margem de aceitação e compreensão pelo Judiciário da ineficiência do poder público em garantir que seus usuários sejam devidamente atendidos quando estejam sob risco de vida. São inúmeras as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil no sentido de que o direito à vida prepondera, tem caráter fundamental, e deve ser prestado pelo Poder Público de forma universal, sobrepondo se sobre seus interesses secundários: 10270300 - DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOS A DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. Fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes. Dever constitucional do estado (CF, arts. 5º, " caput ", e 196). Precedentes (STF). (Supremo Tribunal Federal STF; ARE 858.318; DF; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 02/02/2015; DJE 13/02/2015; Pág. 207) 10263750 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AREAgR 801.676; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 19/08/2014; DJE 03/09/2014; Pág. 45) Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito ao pedido de transferência da autora para hospital com leito de UTI, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de osteossíntese do quadril esquerdo, conforme atestam a necessidade os documentos colacionados à exordial. Nos autos, consta laudo médico (ID 73301529), indicando a gravidade do estado de saúde da paciente, bem como a existência de riscos de complicações graves, sendo imprescindível a realização da transferência do leito em virtude dos desdobramentos e necessidade de definição para o melhor tratamento, diagnóstico e prognóstico da doença que a acometeu. Quanto ao pedido de condenação do ente estadual ao pagamento de danos morais, anoto que somente se caracteriza a responsabilidade objetiva estatal quando há a necessária cumulação de três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo; a configuração de dano e, por fim, o nexo causal. Conforme decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrado nos presentes autos o nexo causal entre a omissão estatal em fornecer a cirurgia pleiteada e o agravamento de saúde da parte autora, o que impõe a improcedência desse pedido. Portanto, a matéria posta à apreciação encontra-se fartamente demonstrada por prova documental hábil e suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora para embasar a condenação do promovido. Assim, não há dúvida, pois, acerca da procedência parcial do pedido autoral, bem como consoante restou pontuado na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipatória; balizada nos precedentes acima colacionados e em vista do quadro fático incontroverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente em realizar a transferência da autora, a Sra. MARIA DO SOCORRO MARTINS SOMBRA PAULINO, para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de UTI de prioridade II, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de osteossíntese do quadril esquerdo, a ser realizada em hospital de referência do Estado ou na rede privada, com as despesas custeadas pela Fazenda Pública, de modo a fornecer-lhe o tratamento adequado e o acompanhamento especializado de que necessita. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro-o, por não verificar omissão/defeito do serviço público, quando comprovado o elemento subjetivo, ou seja, a existência da culpa e/ou do dolo do agente. Com relação aos honorários, condeno o Estado do Ceará em honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em observância ao art. 85, §8º, do CPC de 2015. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expediente necessários. Guaiúba/CE, 13 de setembro de 2024. João Pimentel Brito Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104763894
16/09/2024, 15:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2024, 15:04Julgado procedente em parte do pedido
16/09/2024, 11:38Conclusos para julgamento
03/07/2024, 16:50Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:56Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:56Documentos
Intimação da Sentença
•16/09/2024, 15:04
Intimação da Sentença
•16/09/2024, 15:04
Sentença
•16/09/2024, 11:38
Decisão
•16/04/2024, 13:29
Despacho
•21/02/2024, 13:16
Decisão
•17/12/2023, 19:35