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3001446-11.2023.8.06.0075
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 12.008,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 07:45Transitado em Julgado em 16/09/2024
17/09/2024, 07:44Juntada de Certidão
17/09/2024, 07:44Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:35Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:35Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96316112
02/09/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96316112
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96316112
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: T D DANTAS SOLUCOES LTDA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001446-11.2023.8.06.0075 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TD DANTAS SOLUÇÕES LTDA em face de SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, alegando que efetuou contratação junto a empresa ré e que teria ocorrido a negativa de proteção do veículo associado em razão de evento de colisão ocorrido no dia 11/08/2023, razão pela qual, requereu a restituição pelo conserto do veículo no importe de R$ 12.008,00 (doze mil e oito reais), bem como, indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a promovida alegou que a cobertura do sinistro foi negada pelo motivo de velocidade acima da permitida, bem como, estado de conservação do veículo fora dos padrões estipulados no contrato, inexistindo, portanto, o dever de indenizar a parte autora. De resto, requereu a improcedência da presente ação com a consequente condenação por litigância de má-fé. Frustradas as tentativas de conciliação. Réplica acostada aos autos refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Deve-se salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é perfeitamente aplicável ao caso, entendendo que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e dessa forma deve ser analisada a presente demanda à luz da lei consumerista. O contrato firmado pelas partes possui natureza de contrato de seguro, uma vez que mediante o pagamento do prêmio, a associação se compromete a garantir o interesse legítimo do associado contra riscos predeterminados. As cláusulas estipuladas no contrato de seguro, como também a sua interpretação, devem estar de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se estabeleça o equilíbrio entre as partes. Portanto, impõe-se adotar ao presente caso a interpretação mais favorável à consumidora, por ser parte mais vulnerável na relação de consumo. Ademais, devem ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem a consumidora em desvantagem exageradas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 47 e 51, IV, do CDC). Incontroverso o fato de que a parte autora, como ficou demonstrado, contratou um seguro com relação a seu veículo, e que no dia 11/08/2023, se envolveu em acidente de trânsito, acionando o seguro contratado. O cerne da questão é verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela promovida, cabendo a ela a responsabilidade civil dos danos suportados pela autora. Das alegações autorais, constata-se a insatisfação da autora em relação à negativa da cobertura do seguro contratado, bem como aos danos morais sofridos, em razão da batida no veículo da parte autora. De outro lado, a responsabilidade da promovida por fato do serviço, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, cabendo, de molde a eximir-se, a demonstração de inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°, incisos I e II do aludido dispositivo legal). Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos presentes autos, nota-se que a parte autora colacionou documentos comprobatórios do sinistro, quais sejam: Boletim de Ocorrência (ID 71505766 - Pág. 1); Orçamentos das oficinais (ID 71505757 e seguintes); Fotos e tratativas com a empresa ré através de prints de whatsapp (ID 71505762 - Pág. 8) e termo de abertura de evento (ID 71505765 - Pág. 1). Verifica-se a ausência de comprovante de pagamento do reparo escolhido pela parte autora, o que, de pronto, indica o afastamento de qualquer reparação material. De outro lado, a promovida trouxe aos autos se desincumbiu do ônus de comprovação de fato modificativo do direito do autor visto que o parecer jurídico de ID 71505760 - Pág. 1, bem como, o laudo técnico sobre a condição dos pneus do veículo segurado (ID 80372169 - Pág. 1), produzido por peritos com expertise no objeto avaliado, possui elementos que conduzem à conclusão diversa do apontado na peça inicial, demonstrando através de explicações, com indicações nas fotografia retiradas do veículo, as inconsistências que levaram a seguradora à negativa de cobertura, com base na cláusula 6.2 do contrato acostado aos autos ao ID 80372163 - Pág. 4. Portanto, levando em consideração a comprovação da velocidade em excesso na via pela parte autora no local da colisão, bem como, as condições do veículo fora dos padrões contratualmente estabelecidos, o que consubstanciou na negativa da cobertura do seguro conforme os termos do contrato de adesão pactuado entre as partes, entendo que a improcedência da presente demanda é medida a ser imposta. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I". Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
30/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96316112
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: T D DANTAS SOLUCOES LTDA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001446-11.2023.8.06.0075 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TD DANTAS SOLUÇÕES LTDA em face de SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, alegando que efetuou contratação junto a empresa ré e que teria ocorrido a negativa de proteção do veículo associado em razão de evento de colisão ocorrido no dia 11/08/2023, razão pela qual, requereu a restituição pelo conserto do veículo no importe de R$ 12.008,00 (doze mil e oito reais), bem como, indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a promovida alegou que a cobertura do sinistro foi negada pelo motivo de velocidade acima da permitida, bem como, estado de conservação do veículo fora dos padrões estipulados no contrato, inexistindo, portanto, o dever de indenizar a parte autora. De resto, requereu a improcedência da presente ação com a consequente condenação por litigância de má-fé. Frustradas as tentativas de conciliação. Réplica acostada aos autos refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Deve-se salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é perfeitamente aplicável ao caso, entendendo que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e dessa forma deve ser analisada a presente demanda à luz da lei consumerista. O contrato firmado pelas partes possui natureza de contrato de seguro, uma vez que mediante o pagamento do prêmio, a associação se compromete a garantir o interesse legítimo do associado contra riscos predeterminados. As cláusulas estipuladas no contrato de seguro, como também a sua interpretação, devem estar de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se estabeleça o equilíbrio entre as partes. Portanto, impõe-se adotar ao presente caso a interpretação mais favorável à consumidora, por ser parte mais vulnerável na relação de consumo. Ademais, devem ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem a consumidora em desvantagem exageradas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 47 e 51, IV, do CDC). Incontroverso o fato de que a parte autora, como ficou demonstrado, contratou um seguro com relação a seu veículo, e que no dia 11/08/2023, se envolveu em acidente de trânsito, acionando o seguro contratado. O cerne da questão é verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela promovida, cabendo a ela a responsabilidade civil dos danos suportados pela autora. Das alegações autorais, constata-se a insatisfação da autora em relação à negativa da cobertura do seguro contratado, bem como aos danos morais sofridos, em razão da batida no veículo da parte autora. De outro lado, a responsabilidade da promovida por fato do serviço, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, cabendo, de molde a eximir-se, a demonstração de inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°, incisos I e II do aludido dispositivo legal). Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos presentes autos, nota-se que a parte autora colacionou documentos comprobatórios do sinistro, quais sejam: Boletim de Ocorrência (ID 71505766 - Pág. 1); Orçamentos das oficinais (ID 71505757 e seguintes); Fotos e tratativas com a empresa ré através de prints de whatsapp (ID 71505762 - Pág. 8) e termo de abertura de evento (ID 71505765 - Pág. 1). Verifica-se a ausência de comprovante de pagamento do reparo escolhido pela parte autora, o que, de pronto, indica o afastamento de qualquer reparação material. De outro lado, a promovida trouxe aos autos se desincumbiu do ônus de comprovação de fato modificativo do direito do autor visto que o parecer jurídico de ID 71505760 - Pág. 1, bem como, o laudo técnico sobre a condição dos pneus do veículo segurado (ID 80372169 - Pág. 1), produzido por peritos com expertise no objeto avaliado, possui elementos que conduzem à conclusão diversa do apontado na peça inicial, demonstrando através de explicações, com indicações nas fotografia retiradas do veículo, as inconsistências que levaram a seguradora à negativa de cobertura, com base na cláusula 6.2 do contrato acostado aos autos ao ID 80372163 - Pág. 4. Portanto, levando em consideração a comprovação da velocidade em excesso na via pela parte autora no local da colisão, bem como, as condições do veículo fora dos padrões contratualmente estabelecidos, o que consubstanciou na negativa da cobertura do seguro conforme os termos do contrato de adesão pactuado entre as partes, entendo que a improcedência da presente demanda é medida a ser imposta. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I". Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
30/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2024, 14:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2024, 14:33
SENTENÇA
•28/08/2024, 22:08
DECISÃO
•07/08/2024, 11:47
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/02/2024, 11:41
DECISÃO
•13/12/2023, 12:47