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0065739-66.2017.8.06.0167

Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2017
Valor da Causa
R$ 5.345,29
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/08/2024, 14:08

Transitado em Julgado em 26/08/2024

26/08/2024, 14:06

Juntada de Certidão

26/08/2024, 14:06

Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS LINHARES em 23/08/2024 23:59.

24/08/2024, 01:11

Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90152930

02/08/2024, 00:00

Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90152930

02/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90152930

01/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: ALBERTO CARLOS LINHARES Requerido: Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Em decisão de fls. 35/37, fora indeferida a liminar requerida. Em despacho à pág. 43, o processo foi suspenso em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a suspensão de todos os feitos afetos ao Tema 986, que tratava do objeto destes autos. Em decisão de id. 72733729, foi mantida a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0065739-66.2017.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC. Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, vide despacho de pág. 30 (art. 98, §3º do CPC). Deixo de arbitrar honorários sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

01/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152930

31/07/2024, 15:31

Julgado improcedente o pedido

31/07/2024, 15:31

Conclusos para julgamento

31/07/2024, 14:44

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 14:44

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 14:43

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

06/06/2024, 00:19

Decorrido prazo de EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES em 26/01/2024 23:59.

31/01/2024, 02:23
Documentos
SENTENÇA
31/07/2024, 15:31
DESPACHO
13/12/2023, 17:57
ATO ORDINATÓRIO
23/05/2019, 16:56
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/01/2019, 16:15
ATO ORDINATÓRIO
29/01/2019, 16:15
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
06/02/2018, 11:23