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3000216-24.2023.8.06.0045

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 16.874,54
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Barro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2024, 13:34

Proferido despacho de mero expediente

01/10/2024, 16:09

Conclusos para despacho

19/09/2024, 17:37

Transitado em Julgado em 16/09/2024

19/09/2024, 17:37

Juntada de Certidão

19/09/2024, 17:37

Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO ANDERSON TRINDADE BOAVENTURA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:22

Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO ANDERSON TRINDADE BOAVENTURA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:22

Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:19

Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:19

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88196219

02/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88196219

02/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 88196219

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000216-24.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MORAIS BANCO BMG SA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Pela análise destes fólios vislumbro que ambas as partes trazem elementos de prova superficiais. Premente, destarte, a necessidade de perícia, para analisar os elementos trazidos aos autos e averiguar se realmente os documentos foram firmados pela parte autora ou por alguém se passando pela parte autora. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois para julgar o direito da questão deduzida em juízo é necessária a análise técnica do documento juntado. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado está sujeito ao recolhimento de custas processuais e recursais, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Barro/CE, 20 de agosto de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR

26/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 88196219

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000216-24.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MORAIS BANCO BMG SA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Pela análise destes fólios vislumbro que ambas as partes trazem elementos de prova superficiais. Premente, destarte, a necessidade de perícia, para analisar os elementos trazidos aos autos e averiguar se realmente os documentos foram firmados pela parte autora ou por alguém se passando pela parte autora. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois para julgar o direito da questão deduzida em juízo é necessária a análise técnica do documento juntado. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado está sujeito ao recolhimento de custas processuais e recursais, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Barro/CE, 20 de agosto de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR

26/08/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
01/10/2024, 16:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 11:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 11:03
SENTENÇA
20/08/2024, 17:04
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
15/03/2024, 08:32
DECISÃO
02/10/2023, 14:43