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0010040-03.2020.8.06.0162

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/09/2024, 15:27

Transitado em Julgado em 09/09/2024

10/09/2024, 15:26

Juntada de Certidão

10/09/2024, 15:26

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:45

Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:45

Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90309138

19/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90309138

19/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90309138

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010040-03.2020.8.06.0162. AUTOR: CICERA SILVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Antonio Cardoso da Costa Filho E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA CESTA FÁCIL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática nos termos abaixo descritos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500793520208060132 CE 0050079-35.2020.8.06.0132, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021). TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE PACOTE DE SERVIÇOS - SERVIÇOS CONTRATOS REGULARMENTE - PLEITOS IMPROCEDENTES. - São lícitos os descontos realizados em conta corrente para pagamento de tarifa relativa a pacote de serviços regularmente contratado quando da abertura da conduta - Constatada a regularidade dos descontos, conclui-se que o banco agiu em exercício regular de direito, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10000210105367001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021). Registre-se que não ficou demonstrada qualquer omissão da instituição financeira na prestação de informações ao consumidor, sendo os descontos decorrentes de contrato, o que caracteriza o exercício regular de direito do banco. Ademais, a autora foi capaz de provar que os valores pendentes de pagamento foram utilizados como obstáculo à pretensão de encerramento da conta ou modificação da instituição financeira mantenedora da conta para recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) percebidos pela autora. Descabida, assim, a pretensão autoral para rescisão contratual, consistente no encerramento de conta, haja vista não haver qualquer indício de negativa apresentada, havendo, contudo, a existência de débitos devidamente autorizados e pendentes de pagamento. No mesmo sentido, descabida à pretensão à indenização por danos morais. Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pelo autor nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente indevidos e que foram utilizados como óbice à solicitação administrativamente apresentada. De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos. Portanto, os pedidos autorais são improcedentes. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA SILVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Os pedidos são improcedentes. Explico. Trata-se de Ação Cível de Obrigação de Fazer, sob o rito do juizado especial (Lei 9.099/95), ajuizada por Cicera Silvana Ribeiro de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados na inicial de ids ns.º 27780802 e 27780803. Em síntese, a parte autora relata que, ao tempo do ajuizamento da demanda, percebeu, em algumas oportunidades, que o banco requerido efetuou descontos supostamente indevidos na conta a qual recebe/recebia a pensão por morte de titularidade de seus filhos, informando ainda que possuía empréstimos junto ao demandado. Aduz que no ano de 2019, ao procurar o requerido objetivando o encerramento da conta corrente, pretendendo manter o recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) apenas em "conta simples" e em instituição bancária diversa, foi informada, de forma verbal, por um funcionário do banco promovido, que seria inviável o encerramento da conta em razão da existência de pendências financeiras. Em contestação o demandado afirmou que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco em relação a autora, com observação em estrita consonância ao contrato celebrado entre as partes e de acordo com as normas e regulamentos dos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se falar, sobretudo, em abusividade na contratação, na medida com que o contrato foi firmado pela parte autora de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-los, contudo nada debateu acerca da negativa de encerramento contratual e portabilidade do recebimento de benefícios, conforme levantado pela autora (id n.º 27781375). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de tarifas bancárias pelo banco requerido, os quais ensejaram em suposta negativa apresentada pelo requerido quanto à solicitação de encerramento da conta corrente e posterior portabilidade do domicílio de recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) recebido(s) pela autora. Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de conta corrente, a qual utiliza/utilizava para recebimento de benefício(s) previdenciário(s). Já a instituição bancária, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No presente caso insta ressaltar que a parte autora, nem na exordial, nem em sede de réplica, indicou os descontos os quais entendia por indevidos e cuja ausência de quitação foi colocada como óbice ao encerramento da conta corrente e alteração do domicílio bancário. Não obstante, não produziu qualquer prova que demonstrasse ou inferisse que o banco demandado resistiu às pretensões supra mencionadas. De outra, o promovido colacionou aos autos, conforme inversão do ônus da prova determinada (id n.º 27780810), o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela autora, bem como tela do sistema bancário interno demonstrando existência de valor inadimplente cujo recebimento dá-se mediante débito em conta corrente (id nº 27781404). Outrossim, em que pese isso não implicar a inviabilidade do encerramento da conta e alteração do domicílio bancário, grifo novamente que a parte autora não acostou qualquer prova acerca do óbice alegado, nem sequer rebateu, em sua réplica, o termo assinado e o débito comprovado pelo requerido, o que implica ausência de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, restou demonstrado que não houve falha na prestação dos serviços por parte do banco, tendo este logrado êxito em demonstrar que, por ocasião da abertura de conta bancária, em 02/04/2019 a autora também firmou o Termo de Opção à Cesta de Serviços contratando o "Pacote Padronizado I", autorizando o banco a debitar na sua conta corrente o valor inicial mensal de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), como se infere dos documentos de id n.º 27781404. Acrescente-se, com efeito, que a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. Nº 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA ADESÃO DO CONSUMIDOR A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO. LICITUDE DOS DESCONTOS DAS TARIFAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constando-se a presença nos autos de ficha proposta de abertura de conta devidamente assinada pela parte promovente, admite-se como comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados a título de tarifas bancárias. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00148005520188060100 CE 0014800-55.2018.8.06.0100, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020). TJ/CE. Processo: 0050079-35.2020.8.06.0132 - Recurso Inominado Cível recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

16/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90309138

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010040-03.2020.8.06.0162. AUTOR: CICERA SILVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Antonio Cardoso da Costa Filho E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA CESTA FÁCIL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática nos termos abaixo descritos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500793520208060132 CE 0050079-35.2020.8.06.0132, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021). TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE PACOTE DE SERVIÇOS - SERVIÇOS CONTRATOS REGULARMENTE - PLEITOS IMPROCEDENTES. - São lícitos os descontos realizados em conta corrente para pagamento de tarifa relativa a pacote de serviços regularmente contratado quando da abertura da conduta - Constatada a regularidade dos descontos, conclui-se que o banco agiu em exercício regular de direito, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10000210105367001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021). Registre-se que não ficou demonstrada qualquer omissão da instituição financeira na prestação de informações ao consumidor, sendo os descontos decorrentes de contrato, o que caracteriza o exercício regular de direito do banco. Ademais, a autora foi capaz de provar que os valores pendentes de pagamento foram utilizados como obstáculo à pretensão de encerramento da conta ou modificação da instituição financeira mantenedora da conta para recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) percebidos pela autora. Descabida, assim, a pretensão autoral para rescisão contratual, consistente no encerramento de conta, haja vista não haver qualquer indício de negativa apresentada, havendo, contudo, a existência de débitos devidamente autorizados e pendentes de pagamento. No mesmo sentido, descabida à pretensão à indenização por danos morais. Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pelo autor nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente indevidos e que foram utilizados como óbice à solicitação administrativamente apresentada. De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos. Portanto, os pedidos autorais são improcedentes. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA SILVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Os pedidos são improcedentes. Explico. Trata-se de Ação Cível de Obrigação de Fazer, sob o rito do juizado especial (Lei 9.099/95), ajuizada por Cicera Silvana Ribeiro de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados na inicial de ids ns.º 27780802 e 27780803. Em síntese, a parte autora relata que, ao tempo do ajuizamento da demanda, percebeu, em algumas oportunidades, que o banco requerido efetuou descontos supostamente indevidos na conta a qual recebe/recebia a pensão por morte de titularidade de seus filhos, informando ainda que possuía empréstimos junto ao demandado. Aduz que no ano de 2019, ao procurar o requerido objetivando o encerramento da conta corrente, pretendendo manter o recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) apenas em "conta simples" e em instituição bancária diversa, foi informada, de forma verbal, por um funcionário do banco promovido, que seria inviável o encerramento da conta em razão da existência de pendências financeiras. Em contestação o demandado afirmou que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco em relação a autora, com observação em estrita consonância ao contrato celebrado entre as partes e de acordo com as normas e regulamentos dos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se falar, sobretudo, em abusividade na contratação, na medida com que o contrato foi firmado pela parte autora de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-los, contudo nada debateu acerca da negativa de encerramento contratual e portabilidade do recebimento de benefícios, conforme levantado pela autora (id n.º 27781375). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de tarifas bancárias pelo banco requerido, os quais ensejaram em suposta negativa apresentada pelo requerido quanto à solicitação de encerramento da conta corrente e posterior portabilidade do domicílio de recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) recebido(s) pela autora. Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de conta corrente, a qual utiliza/utilizava para recebimento de benefício(s) previdenciário(s). Já a instituição bancária, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No presente caso insta ressaltar que a parte autora, nem na exordial, nem em sede de réplica, indicou os descontos os quais entendia por indevidos e cuja ausência de quitação foi colocada como óbice ao encerramento da conta corrente e alteração do domicílio bancário. Não obstante, não produziu qualquer prova que demonstrasse ou inferisse que o banco demandado resistiu às pretensões supra mencionadas. De outra, o promovido colacionou aos autos, conforme inversão do ônus da prova determinada (id n.º 27780810), o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela autora, bem como tela do sistema bancário interno demonstrando existência de valor inadimplente cujo recebimento dá-se mediante débito em conta corrente (id nº 27781404). Outrossim, em que pese isso não implicar a inviabilidade do encerramento da conta e alteração do domicílio bancário, grifo novamente que a parte autora não acostou qualquer prova acerca do óbice alegado, nem sequer rebateu, em sua réplica, o termo assinado e o débito comprovado pelo requerido, o que implica ausência de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, restou demonstrado que não houve falha na prestação dos serviços por parte do banco, tendo este logrado êxito em demonstrar que, por ocasião da abertura de conta bancária, em 02/04/2019 a autora também firmou o Termo de Opção à Cesta de Serviços contratando o "Pacote Padronizado I", autorizando o banco a debitar na sua conta corrente o valor inicial mensal de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), como se infere dos documentos de id n.º 27781404. Acrescente-se, com efeito, que a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. Nº 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA ADESÃO DO CONSUMIDOR A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO. LICITUDE DOS DESCONTOS DAS TARIFAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constando-se a presença nos autos de ficha proposta de abertura de conta devidamente assinada pela parte promovente, admite-se como comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados a título de tarifas bancárias. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00148005520188060100 CE 0014800-55.2018.8.06.0100, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020). TJ/CE. Processo: 0050079-35.2020.8.06.0132 - Recurso Inominado Cível recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

16/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309138

15/08/2024, 18:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309138

15/08/2024, 18:36

Julgado improcedente o pedido

07/08/2024, 21:02

Conclusos para julgamento

22/05/2024, 16:39
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/08/2024, 18:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/08/2024, 18:36
SENTENÇA
07/08/2024, 21:02
DESPACHO
30/10/2023, 13:47
DESPACHO
20/06/2022, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
15/01/2021, 13:26
DESPACHO
11/05/2020, 18:18
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
11/05/2020, 18:18
DESPACHO
09/03/2020, 12:36
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
09/03/2020, 12:36