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3000299-93.2023.8.06.0092

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/09/2024, 07:12

Expedição de Outros documentos.

16/09/2024, 07:11

Decorrido prazo de MARIA JOCIENE RODRIGUES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 02:52

Decorrido prazo de MARIA JOCIENE RODRIGUES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 02:50

Decorrido prazo de Enel em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 02:38

Decorrido prazo de Enel em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 02:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/08/2024, 17:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/08/2024, 17:52

Proferido despacho de mero expediente

29/08/2024, 14:23

Conclusos para despacho

22/08/2024, 13:53

Juntada de despacho

22/08/2024, 09:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: MARIA JOCIENE RODRIGUES CARVALHO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO, EXPLOSÕES E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS. TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR ALEGADA APENAS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.014 E SEGUINTES DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO APTO A ABALAR A HONRA DA AUTORA RECORRENTE. PRECEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000299-93.2023.8.06.0092 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA JOCIENE RODRIGUES CARVALHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial (Id. 10930744), narrou a parte autora que possuía contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa demandada, cliente n° 2477592. Informou que há meses passou a ter problemas com o fornecimento do serviço, tais como contantes quedas de energia e diversas explosões nas fiações que passam de frente a sua residência, o que ocasionou a queima de alguns equipamentos. Relatou ter realizado diversas reclamações junto à promovida, assim como um boletim de ocorrência. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada, consistente na obrigação de consertar a fiação, sob pena de multa diária e, no mérito, a inversão do ônus da prova, tutela provisória em caráter liminar para reparação na fiação sob pena de multa diária, no mérito, condenação na obrigação de reparar a fiação, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestação apresentada (Id. 10930757), na qual a empresa demandada discorreu sobre a ausência de corte na unidade consumidora, existência de responsabilidade até o ponto de entrega, impossibilidade de condenação em dano material e moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença judicial de improcedência dos pedidos exordiais (Id. 10930764). Ponderou o Magistrado singular que a oscilação ou queda de energia não resulta em dano moral indenizável, quando não há prova nos autos de tais danos. Entendeu ainda que os fatos narrados não seriam capazes de caracterizar dano indenizável, pois inexiste comprovação da queima de equipamentos elétricos, diferente da situação narrada na petição inicial. Irresignada, a parte autora manejou recurso inominado (Id. 10930766), pugnando pela condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da perda do tempo útil. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10930769). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento. De início Rechaço de pronto, o conhecimento sobre a tese recursal de perda do tempo útil. As alegações não apresentadas no momento oportuno, não podem ser conhecidas em sede recursal, sob risco de ferir a Constituição Federal e o princípio do Juiz natural, art. 5º, LIII, bem como a Lei 13.105/15, art. Art. 1.014. "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Desse modo, não há nenhuma comprovação ou motivação, relativos à inércia ocorrida perante o juízo singular, de modo que não conheço tal alegação. Passo ao mérito. Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, na qual este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, do CPCB. Neste sentido, pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. No presente caso, a recorrente alegou diversas situações decorrentes de falha na prestação do serviço, como descontinuidade explosões na fiação, ocasionando a queima de diversos equipamentos e, quanto a esse aspecto, lhe seria possível produzir prova das citadas situações, no sentido de comprovar que realmente sofreu tais reveses, conforme distribuição inicial do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, CPC. Compulsando a documentação coligida aos autos pela demandante recorrente (Id. 10930749 e seguintes), verifica-se que de fato tentou contato com os promovidos conforme protocolos não controversos, mas não há como se inferir abalo moral pela mera oscilação do serviço discutido, tampouco há, como já apontado em sentença, prova da alegação da queima dos equipamentos ou deterioração grave da rede energética próxima a sua residência. Logo, pelos elementos carreados nos autos, não restou comprovado o dano moral a ser compensado, notadamente por inexistir abalo presumido na espécie. Em arremate, no que se refere à indenização por dano moral, há de se ter em consideração que o mero descumprimento do contrato não implica ofensa à subjetividade da parte reclamante, sendo imprescindível a comprovação de situação extraordinária a autorizar a aplicação do instituto. Nesse sentido, segue a orientação da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2.[…]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.347.273/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Desse modo, não restando comprovada a existência de qualquer ilegalidade passível de reparação moral na atuação da empresa recorrida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator

29/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: MARIA JOCIENE RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000299-93.2023.8.06.0092 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 0

10/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/02/2024, 12:44

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

21/02/2024, 18:39
Documentos
DESPACHO
29/08/2024, 14:23
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/07/2024, 17:14
DESPACHO
07/06/2024, 11:03
DECISÃO
07/02/2024, 21:10
SENTENÇA
19/01/2024, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
17/10/2023, 09:03
DESPACHO
11/10/2023, 19:13