Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001113-53.2024.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelICMS/ImportaçãoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 149.873,88
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de comunicação

17/10/2024, 19:30

Arquivado Definitivamente

01/10/2024, 07:14

Transitado em Julgado em 18/09/2024

01/10/2024, 07:14

Juntada de Certidão

01/10/2024, 07:14

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 00:25

Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 29/08/2024 23:59.

30/08/2024, 00:49

Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90062975

07/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90062975

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90062975

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: VAREJAO CHOCOBALAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001113-53.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/Importação] Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por VAREJÃO CHOCOBALAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação. Aduz a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social o Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará. Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria. Instrui a inicial com documentos (id. 78451497 - 78451502). Decisão em id. 78451267, indefere a liminar requerida. É o que importa relatar. Decido. Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente). No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia. Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 17/03/2017. Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito

06/08/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

05/08/2024, 21:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062975

05/08/2024, 11:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/08/2024, 10:18

Denegada a Segurança a VAREJAO CHOCOBALAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.439.697/0001-40 (IMPETRANTE)

30/07/2024, 11:38

Conclusos para julgamento

30/07/2024, 08:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/08/2024, 10:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/08/2024, 10:18
SENTENÇA
30/07/2024, 11:38
DECISÃO
23/07/2024, 17:29
DECISÃO
19/01/2024, 13:14