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0200167-04.2022.8.06.0104
Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 5.500,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Itarema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/10/2024, 11:56Juntada de Certidão
03/10/2024, 11:56Transitado em Julgado em 19/09/2024
03/10/2024, 11:56Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:36Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 00:28Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89669334
24/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89669334
23/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: MAIARA ACACIO ALMEIDA Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Maiara Acácio de Almeida, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, autarquia federal, com gerência regional na cidade de Sobral, relatando, em suma, que requereu, na qualidade de trabalhadora rural, o pagamento do benefício de auxílio-maternidade, contudo, o Órgão Previdenciário indeferiu o pedido administrativo, sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurada especial. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício corrigido monetariamente. Justiça gratuita deferida. Com a peça exordial, vieram os documentos. Citado o réu, contestou. Realizada audiência de instrução e julgamento. Voltaram os autos conclusos, passo a decidir fundamentadamente. II - FUNDAMENTAÇÃO O inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 elenca os profissionais qualificados como segurados especiais da Previdência Social, incluindo-se, dentre eles, aquele que trabalha na agricultura em regime de economia familiar. Quanto à profissão da autora, observo que a mesma juntou os seguintes documentos: autodeclaração de atividade rural, ficha de cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde Básica de Itarema, Certidão de casamento de Manoel Raimundo de Almeida e Rosa Acácio de Sousa, comprovação da aposentadoria de Manoel Raimundo de Almeida como segurado especial, certidão eleitoral, fotos de uma propriedade rural, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, título de domínio do IDACE em benefício de terceiro. Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e a requerente, cuja mídia encontra-se anexa aos autos. Para a concessão do benefício em tela deve ser preenchido o pressuposto da comprovação da atividade rural, nos 10 (dez) meses anteriores à data do nascimento da filha da autora, à luz do estampado no parágrafo único, do art. 39 (adicionado pela Lei 8.861, de 25 de março de 1994), combinado com o parágrafo único, do art. 25 (acrescentado pela 9.876, de 26 de novembro de 1999), todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. Todavia, há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado pela autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. Isso porque, com base no § 3º, do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário, é necessário que se tenha início de prova documental. A prova documental apresentada não satisfaz o requisito de início de prova documental apta a ser corroborada pelos testemunhos. As provas apresentadas são meramente declaratórias como a autodeclaração de atividade rural, ficha de cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde Básica de Itarema e certidão eleitoral. Juntou, ainda, provas que demonstram ser Manoel Raimundo de Almeida um segurado especial estando, inclusive, aposentado como tal. Contudo, as provas não demonstram que a autora resida com tal pessoa, mormente quando há ficha de cadastro da família em que se nota que o núcleo familiar da autora é composto por João Cezar de Almeida, Silvia Acacio de Almeida e a autora (doc Id nº 71705104). Ademais, não há qualquer informação de quem seja Manoel Raimundo de Almeida e qual a relação com a autora. Portanto, ainda que o Sr. Manoel Raimundo de Almeida tenha essa qualidade de segurado especial não é possível estabelecer uma correlação com a situação da autora já que esta não reside com tal pessoa e sequer há informação de quem seja. Apesar das testemunhas ouvidas em Juízo confirmarem que a autora exerce o labor rural desde a infância não há início de prova material apto a sustentar os depoimentos. Portanto, as provas não demonstram satisfatoriamente ser a autora trabalhadora rural e nem que exerce a sua atividade em regime de economia familiar no período de 10 meses anteriores ao nascimento da criança. Não há prova material contemporânea ao período de carência. Os documentos são declaratórios e não possuem força probatória capaz de presumir o exercício do labor rural no período de 10 meses anteriores ao nascimento da criança, necessitando de outras provas. O labor rural da autora não enquadra-se nos requisitos necessários à configuração de segurada especial. Os requisitos, portanto, para a concessão do benefício auxílio-maternidade não foram integralmente atendidos pela requerente, sendo-lhe indevido o benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av. Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0200167-04.2022.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669334
22/07/2024, 16:47Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 16:46Julgado improcedente o pedido
18/07/2024, 22:42Juntada de outros documentos
11/07/2024, 17:07Conclusos para julgamento
10/07/2024, 15:57Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
09/07/2024, 11:04Juntada de Petição de petição (outras)
07/07/2024, 10:17Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/07/2024, 16:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/07/2024, 16:46
SENTENÇA
•18/07/2024, 22:42
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•20/09/2023, 20:17
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/03/2023, 13:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/08/2022, 18:06
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•28/04/2022, 11:35