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0265866-57.2022.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 10:29

Juntada de decisão

27/09/2024, 17:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0265866-57.2022.8.06.0001. RECORRENTE: MARTA MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0265866-57.2022.8.06.0001 Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravada: MARTA MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS GONCALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. INTEMPESTIVIDADE. OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de agravo interno (ID 11875559), interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática (ID 11457089) proferida por este Relator, que deixou de conhecer do recurso de ID 11365083, por tê-lo considerado intempestivo. A parte ora agravante defende que a indisponibilidade do sistema acarretaria prorrogação do prazo para a interposição do recurso inominado, citando os dias em que o sistema estava indisponível. Nas contrarrazões (ID 12400559), a parte agravada sustenta que a indisponibilidade do sistema geraria prorrogação somente se tal inconsistência fosse no dia do vencimento do prazo. É o que basta relatar. VOTO De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado nestes autos, a sentença foi disponibilizada ao Estado do Ceará, por expedição eletrônica, em 22/01/2024 (segunda-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 01/02/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias do Art. 42 da Lei nº 9.099/1995 teve início em 02/02/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Carnaval, findou em 20/02/2024 (terça-feira), como se pode verificar por meio do PJE-1G, o fez intempestivamente. Diferentemente do que a parte agravante aduz, o protocolo do recurso inominado não foi tempestivo, uma vez que o fato de o sistema PJE-1G registrar indisponibilidade nos dias 09, 14, 15 e 16 de fevereiro não possui o condão de suspender os prazos processuais. No entanto, a exceção para tal regra está prevista no art. 17 da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020 do TJ/CE, segundo o qual, havendo vencimento do prazo no dia da ocorrência da indisponibilidade, o término do prazo prorrogar-se-á para o dia útil seguinte. Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de quaisquer dos serviços referido no art. 15 desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorre indisponibilidade entre 23h00 e 00h00 Note-se que o prazo recursal, em Juizado Especial, por disposição da norma mais específica, é indiscutivelmente de dez dias, contados da ciência da sentença. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ora, ainda que, no rito comum, de fato, o prazo processual somente fosse ter início quando da juntada do mandado cumprido, no rito dos Juizados Especiais, tem-se, como regra, por disposição da norma mais específica, que os prazos se iniciam na data de ciência da parte a respeito da decisão. FONAJE, Enunciado nº 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE. INTEMPESTIVIDADE. OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620341-53.2022.8.06.9000, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 15/09/2022) Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

27/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARTA MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS GONCALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0265866-57.2022.8.06.0001 Intime-se. Publi

27/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARTA MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS GONCALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0265866-57.2022.8.06.0001 Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARTA MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS GONCALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0265866-57.2022.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado (ID 11365083), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 11365078) exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Com

22/03/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/03/2024, 15:11

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

06/03/2024, 10:17

Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80132385

28/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - R.H. Contra a sentença ID 77261766, foi apresentado Recurso Inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for

27/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80132385

27/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132385

26/02/2024, 09:08

Proferidas outras decisões não especificadas

22/02/2024, 14:23

Conclusos para decisão

22/02/2024, 09:52

Juntada de Petição de petição

21/02/2024, 10:58
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/08/2024, 14:58
DESPACHO
24/05/2024, 12:51
DESPACHO
23/04/2024, 15:27
DECISÃO
21/03/2024, 16:06
DECISÃO
22/02/2024, 14:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/01/2024, 14:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/01/2024, 14:01
SENTENÇA
15/12/2023, 17:34
DESPACHO
21/10/2022, 17:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/08/2022, 11:12
DOCUMENTOS DIVERSOS
24/08/2022, 18:59