Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0050321-09.2020.8.06.0127

Procedimento Comum CívelGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: JOSE ADAUTO RODRIGUES MAGALHAES e outros (7) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO E REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA DO BENEFÍCIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em examinar se a norma que prevê o direito dos servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) seria autoaplicável. 2. Não conhecida a apelação no que se refere ao tópico "III.1 - Licença-Prêmio - Ato Discricionário - Violação ao art. 2º da CF/88 - Princípio da Separação dos Poderes", uma vez que tal benefício sequer figura como objeto destes autos, os quais versam acerca da concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênios) aos promoventes. 3. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é um benefício assegurado aos servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, que consiste no recebimento de um acréscimo de 5% sobre o salário a cada cinco anos de serviço efetivamente prestado, o qual se encontra previsto na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 79, inciso XIV, bem como na Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) em seu art. 197. 4. Nesse cenário, verifica-se que a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço não exige uma norma específica para regulamentar a aplicação desse dispositivo, pois ele é autoaplicável e já contempla o requisito necessário para sua efetiva aplicação, qual seja a prestação de serviço efetivo pelo servidor público pelo período de 05 (cinco) anos. Precedentes do TJCE. 5. Ademais, considerando o princípio da legalidade, a Administração Pública está obrigada a cumprir o que está estabelecido em lei. Assim, uma vez atendidos os requisitos para assegurar o direito à gratificação quinquenal, não há margem para discricionariedade por parte do administrador, que deve seguir estritamente o que a lei determina. 6. Desta feita, a sentença a quo não merece reforma. 7. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público dos autores; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade proceda com a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, como determinado acima. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária ". Inconformado, o Município de Monsenhor Tabosa interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 12406522), sustentado, em suma: a) a violação do princípio da separação de poderes, uma vez que restou determinada a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Aduz que a concessão e fruição da licença constitui ato discricionário da Administração Pública; b) o Adicional por Tempo de Serviço não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste.. Contrarrazões apresentadas pelos Autores em ID nº 12406527. Remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhado à apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 12904980)." No parecer, o membro do Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que desnecessária a intervenção do Parquet. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível, exceto no tópico "III.1 - Licença-Prêmio - Ato Discricionário - Violação ao art. 2º da CF/88 - Princípio da Separação dos Poderes", uma vez que tal benefício sequer figura como objeto destes autos, os quais versam acerca da concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênios) aos promoventes. II. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em examinar se a norma que prevê o direito dos servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) seria autoaplicável. Pois bem. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é um benefício assegurado aos servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, que consiste no recebimento de um acréscimo de 5% sobre o salário a cada cinco anos de serviço efetivamente prestado, o qual se encontra previsto na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 79, inciso XIV, in verbis: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XIV - gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado O referido direito encontra disposição, também, na Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa), em seu art. 197, in verbis: Lei Municipal nº 18/1990 Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Ressalta-se que as legislações locais que tratam acerca do tema são convergentes em suas disposições, não havendo qualquer ponto de discrepância entre elas que enseje uma regulamentação adicional. Nesse cenário, verifica-se que a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço não exige uma norma específica para regulamentar a aplicação desse dispositivo, pois ele é autoaplicável e já contempla o requisito necessário para sua efetiva aplicação, qual seja a prestação de serviço efetivo pelo servidor público pelo período de 05 (cinco) anos. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AFASTADA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OUTRAS LEIS MUNICIPAIS. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. ARGUMENTOS DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RECHAÇADOS. PRECEDENTE DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050321-09.2020.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 13416726) nos seguintes termos: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 12406522) interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa objetivando a reforma da sentença (ID nº 12406517) prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/Ce, o qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial movido por Maria Marleide Barros Alexandre, Wagner Amaral Martins, Maria Vieira da Silva, Maria Socorro dos Santos, Renata Borges de Mesquita, Márcio José Cavalcante de Oliveira, Maria Eliziana de Sousa Silva e José Adauto Rodrigues Magalhães. Na Inicial (ID nº 12406372), os Autores alegam, em suma, que: i) são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa; ii) o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, bem como a Lei Orgânica Municipal, preveem, em seus artigos 197 e 79, respectivamente, o direito ao quinquênio ao servidor; iii) assim, requerem a condenação do Ente Municipal para implementar o quinquênio e efetuar o pagamento de todos os valores retroativos, desde a data da posse de cada Requerente, com as devidas correções legais e juros de mora, que serão liquidadas posteriormente, já que a prescrição só ocorre 05 (cinco) anos após a aposentadoria. Devidamente citado (ID nº 12406493), o Município Réu nada apresentou ou requereu, sendo decretada sua revelia - ID nº 12406497. A sentença foi prolatada e acostada (ID nº 12406517). A Autoridade Judicante singular julgou parcialmente procedente a Ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de Apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001184-92.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4. A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5. Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes STJ e TJCE. 6. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000969-19.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Ademais, considerando o princípio da legalidade, a Administração Pública está obrigada a cumprir o que está estabelecido em lei. Assim, uma vez atendidos os requisitos para assegurar o direito à gratificação quinquenal, não há margem para discricionariedade por parte do administrador, que deve seguir estritamente o que a lei determina. Portanto, a sentença recorrida não merece reproche, uma vez que alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relativa ao tema discutido. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

24/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050321-09.2020.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

02/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

17/05/2024, 13:48

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

16/05/2024, 20:48

Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84046892

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050321-09.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrat

23/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050321-09.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrat

23/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84046892

23/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84046892

23/04/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046892

22/04/2024, 10:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046892

22/04/2024, 10:52

Proferido despacho de mero expediente

22/04/2024, 08:20

Conclusos para despacho

21/03/2024, 10:33

Juntada de Petição de apelação

20/03/2024, 09:12

Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 20/02/2024 23:59.

21/02/2024, 00:30
Documentos
Despacho
22/04/2024, 08:20
Sentença
22/01/2024, 17:08
Despacho
03/05/2023, 17:56
Despacho
03/05/2023, 17:56
Despacho de Mero Expediente
02/08/2022, 11:43
Despacho de Mero Expediente
14/10/2021, 16:40
Despacho de Mero Expediente
23/10/2020, 11:31