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3002895-16.2023.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 17.349,29
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
MARIA ZILDENE FERREIRA DE OLIVEIRA
CPF 051.***.***-30
ATIVOS S.A.
ATIVOS S/A
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 08:43Juntada de Certidão
05/04/2024, 08:43Transitado em Julgado em 01/04/2024
05/04/2024, 08:43Decorrido prazo de MARIA ZILDENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 01:12Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80898343
12/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA ZILDENE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. A parte autora . PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002895-16.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80898343
11/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80898343
08/03/2024, 11:16Indeferida a petição inicial
08/03/2024, 11:16Conclusos para despacho
15/02/2024, 15:09Juntada de certidão
15/02/2024, 15:08Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 08/02/2024 23:59.
11/02/2024, 04:16Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78479782
25/01/2024, 23:59Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Processo nº 3002895-16.2023.8.06.0071 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura da parte autora constante na procuração e declaração de hipossuficiência é visivelmente distinta da assinatura constante no RG da parte autora, o que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar procuração e declaração de h
24/01/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78479782
24/01/2024, 00:00Documentos
SENTENÇA
•08/03/2024, 11:16
DESPACHO
•22/01/2024, 12:19