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3000130-73.2024.8.06.0221
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/08/2024, 19:03Transitado em Julgado em 20/08/2024
20/08/2024, 19:03Juntada de Certidão
20/08/2024, 19:02Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA GARCIA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 01:38Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES E SOUZA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 01:38Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 00:18Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90150378
02/08/2024, 00:00Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90150378
02/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90150378
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000130-73.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: ANA CAROLINE SALES E SOUZA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CAROLINE SALES E SOUZA e PAULO SÉRGIO DE LIMA GARCIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores alegaram que compraram passagens para viajar de Fortaleza a Montevidéu em 5 de janeiro de 2024 (nº de compra LA9578191VZCU). A viagem incluía um voo de Fortaleza para Congonhas, transferência para Guarulhos e, em seguida, um voo para Montevidéu às 14h. Em 30 de novembro de 2023, a ré comunicou uma alteração no voo inicial, que passou a sair de Fortaleza às 2h30min com destino direto a Guarulhos. Os autores aceitaram a mudança e receberam confirmação por e-mail. No aeroporto de Fortaleza, o check-in pelo aplicativo falhou, obrigando os autores a ir aos guichês da empresa, onde receberam bilhetes para o voo FOR-CGH, que havia sido revogado. Informaram que o bilhete para o voo internacional seria emitido em Congonhas, causando estranhamento. Após um atraso de mais de uma hora sem assistência, os autores embarcaram para Congonhas, confusos sobre a continuação da viagem. Lá, buscaram auxílio para o transporte até Guarulhos, inicialmente negado pelos funcionários. Após insistência, receberam um voucher para transporte terrestre e orientação para solicitar um voucher de alimentação em Guarulhos. Em Guarulhos, após serem encaminhados a vários balcões, finalmente receberam um voucher de R$ 40,00 por pessoa para café da manhã e outro para almoço. Contudo, o segundo voucher não foi aceito no restaurante, obrigando-os a retornar ao balcão da ré para resolver a questão, recebendo um novo voucher de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por pessoa. Os autores declararam que precisaram se deslocar exaustivamente entre os terminais de Guarulhos para receber assistência mínima, causando grande angústia e estresse. Por fim, salientaram que as mudanças de horários e deslocamentos impediram-nos de realizar suas orações diárias, causando frustração e aflição. O desgaste físico e mental prejudicou o desempenho acadêmico da 1ª autora em seu curso de mestrado. Diante do exposto, os autores requereram indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. Em sua defesa, a Ré solicitou a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) em vez do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma manutenção não programada, priorizando a segurança dos passageiros. Destacou que a Convenção de Montreal prevê que indenizações por danos devem ser compensatórias, sem caráter punitivo (Art. 29), e que o transportador não é responsável por atrasos se provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar danos (Art. 19). A Ré afirmou também que tomou todas as providências para assegurar o transporte dos passageiros, mesmo diante de eventos fora de seu controle, e que não houve ato ilícito, pois os Autores não comprovaram os danos alegados. Argumentou que atrasos inferiores a quatro horas são meros aborrecimentos e não configuram dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos dos Autores. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO De início, ressalto que não se aplica ao presente caso a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, que trata da prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a limitação de responsabilidade estabelecida naquela decisão refere-se especificamente a danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, não abrangendo a situação em questão, já que o dano moral perseguido se referem aos danos extrapatrimoniais suportados pela alteração do voo e suposta falta de assistência. Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços das empresas rés, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. No caso em questão, verifica-se que os promoventes adquiriram passagens aéreas para os trechos Fortaleza/Congonhas/Guarulhos/Montevidéu, com partida no dia 05/01/2024 às 03h35min e chegada em Congonhas às 07h05min, conforme comprovante anexado ao ID n. 78606557, página 6. Foi comprovado também que a Ré informou uma alteração no voo, mudando o trecho para Fortaleza/Guarulhos, com saída no dia 05/01/2024 às 02h30min e chegada em Guarulhos às 06h05min (ID n. 78606557, página 3). No entanto, ao realizarem o check-in, os autores embarcaram em um voo de Fortaleza para Congonhas, com saída às 02h55min e chegada às 07h05min do dia 05/01/2024, mantendo o horário de chegada em Congonhas conforme originalmente contratado. Nesse ponto, considerando os horários de chegada e partida, verifica-se que os autores não sofreram alteração significativa em sua programação que justificasse a alegação de prejuízo espiritual. O voo chegou a Congonhas no mesmo horário originalmente contratado (07h05min). Portanto, o tempo disponível para a realização das orações matinais, bem como para a preparação e eventual deslocamento necessário, foi mantido. Dessa forma, não houve prejuízo direto aos autores em relação às suas práticas religiosas, pois os horários inicialmente planejados foram respeitados. A alegação de frustração e aflição espiritual carece de fundamentação, uma vez que o horário das orações poderia ser cumprido conforme planejado inicialmente. Assim, a ação de indenização por danos morais por este motivo deve ser julgada improcedente, considerando a ausência de prejuízo efetivo para as orações dos Autores. Outrossim, importa destacar que, atrasos e cancelamentos de voos podem acontecer, sejam por questões climáticas, técnicas, mudança de malha aérea ou outro motivo, uma vez que o avião somente decola com muitos fatores combinados, contribuindo para que tudo ocorra como planejado. Ressalte-se que, tais situações causam transtornos aos passageiros, companhias aéreas e aeroportos, além de acarretar custos extras para todos. Contudo, visando minimizar os aborrecimentos causados aos passageiros, que é a parte mais frágil dessa relação, foram estabelecidas certas obrigações às companhias aéreas, tais como realocar em outro voo, prestar assistência material, dentre outras. No caso em comento, conforme comprovantes acostados aos autos, observou-se que a companhia aérea, apesar de informar uma mudança do voo, reacomodou os autores, bem como forneceu auxílio material, tendo agido conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. De modo que, não foi constatada desídia ou descuido por parte da ré que a todo tempo tentou, dentro das possibilidades e de acordo com as normas vigentes, solucionar a questão. É de se ressaltar que o tráfego aéreo é algo bastante inconstante e imprevisível, portanto, é completamente normal e esperado o acontecimento de algumas alterações e atrasos nos voos. A responsabilidade da companhia aérea está justamente no dever de prestar toda assistência aos passageiros, a fim de atenuar os desconfortos que a situação causa. Obviamente, não se discorda que existiram certos transtornos e aborrecimentos causados pela alteração do voo, contudo, não vislumbro, no caso em comento, danos morais a serem indenizados. Desse modo, não vejo razão para condenar a Postulada ao ressarcimento por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão ao atributo de personalidade dos consumidores, tampouco ocorreu ofensa à dignidade humana, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento. Assim, entendo que a situação narrada pelos Autores, sem maiores externalidades, não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa dos autores situação que constitua ataque aos seus direitos da personalidade. Pelo exposto, em oposição ao que pleiteia os demandantes, não vislumbro, pelos fatos narrados nos autos, nenhum dano moral a ser ressarcido. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
01/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150378
31/07/2024, 20:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 20:49Julgado improcedente o pedido
31/07/2024, 20:49Conclusos para julgamento
02/05/2024, 15:23Juntada de Petição de réplica
25/04/2024, 09:59Documentos
SENTENÇA
•31/07/2024, 20:49