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0252754-21.2022.8.06.0001

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2024, 10:06

Proferido despacho de mero expediente

22/10/2024, 15:16

Conclusos para despacho

27/09/2024, 10:40

Juntada de despacho

26/09/2024, 10:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0252754-21.2022.8.06.0001. RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: ADRIANA ALVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0252754-21.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADRIANA ALVES DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA DA UECE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTÉM POSSIBILIDADE PARA PROSSEGUIR NO CERTAME E FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 16.197/2017. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu para o curso de Medicina - Bacharelado Diurno - nos termos do Edital n.º 02/2022 CEV/UECE, de 29 de março de 2022, concorrendo às vagas destinadas às Cotas Raciais, aduz que é pessoa indígena autodeclarada Parda e assim o fez em sua ficha de inscrição. Defende que no item 5.1 do Edital n.º 02/2022, serão destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas aos candidatos cotistas, nos termos da Lei Estadual Nº 16.197/2017 e da Resolução Nº 1370/2017-CONSU. Narra que a distribuição das cotas raciais é prevista no item 8, I, do Edital. Esta dá-se em conformidade aos percentuais iguais aos da população cearense com base nos dados do IBGE 2010, qual seja: a) Pretos: 4,65%; b) Pardos: 61,88%; c) Indígenas: 0,23%. Assevera que, conforme resposta da banca examinadora dada por meio do Comunicado 119/2022 CEV/UECE, datado de 21 de junho de 2022, a candidata não fora considerada pessoa parda. Entretanto, aduz que o ato não discorre sobre as questões fenotípicas percebidas no candidato, apenas dispondo em forma de documento genérico sobre os candidatos que foram ou não considerados cotistas. Assegurou que tal conduta não traduz a realidade fática, pois, além de ser pessoa parda, inexiste parecer motivado discorrendo sobre as questões fenotípicas percebidas do candidato. Por fim, alega que além da inexistência de parecer motivado, a eliminação de candidato em razão do exame de heteroidentificação é desarrazoado, restando que esta seja minimamente remanejada às vagas (classificados e classificáveis) para ampla concorrência. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de PARCIAL procedência (Id nº 11857405). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11857410), busca a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença em exame concedeu parcialmente os pleitos autorais para determinar a permanência da apelada nas vagas destinadas à ampla concorrência do concurso público para provimento da sua matrícula no curso de Medicina Bacharelado-Diurno-Fortaleza, regido pelo Edital n. 01/2022-CEV/UECE, de 18/02/2022 e pelo Edital n. 02/2022-CEV/UECE, de 29/03/2022, não obstante sua eliminação na fase de heteroidentificação. Ademais, a banca em questão não reconheceu a sua condição de pessoa parda, conforme documentos acostados aos autos, o que ensejou sua exclusão sumária. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nas universidades para provimento de vagas referentes às pessoas negras foi estabelecida pela Lei Estadual n. 16.197/2017, a qual prevê que: "Art. 2º. As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais. (…) § 3º. Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [Destaquei]". Extrai-se, dos autos, que a candidata recorrida se inscreveu nas vagas reservadas aos cotistas, pois aduz que é pessoa indígena autodeclarada Parda, mas no certame em questão não foi oferecida as vagas destinadas aos candidatos indígenas, sendo forçada a concorrer vagas destinadas às Cotas Raciais para negros. Todavia, na etapa da heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição da postulante que se autodeclarou parda. Na sentença recorrida, o magistrado a quo concedeu o pedido, tão somente, para mantê-la no certame como aprovada na lista da ampla concorrência, mantendo a decisão de não enquadramento da postulante na modalidade de cotista. Cumpre ressaltar que, mesmo a parte autora tendo sido eliminada na etapa de heteroidentificação do certame, ainda que de forma equivocada, a esta é permitido continuar na disputa na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação total da requerente, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, in verbis: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Ainda que o edital preveja que a não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, tal procedimento é ilegal, pois deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que a parte autora, apenas, será desclassificada do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar como aprovada na modalidade de ampla concorrência. Verifica-se, portanto, que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso abanca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. Do contrário, haverá um desestímulo à autodeclaração dos candidatos que se identifiquem como pardos ou pretos pelo receio de virem a ser eliminados do concurso por não terem essa condição confirmada pela banca avaliadora, o que potencialmente reduzirá as chances de uma maior representatividade de tais grupos no serviço público. Sobre o tema, colho precedentes deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIAEAPELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DEINSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEITADA. MÉRITO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DEHETEROIDENTIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃODA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SERREINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [...] 3. A sentença está em consonância coma jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardase pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3. Remessa necessária e apelaçãoconhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICOPARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ- PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPADE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉMNOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NASVAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOMANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIRAOAUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADODOCEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELODOAUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, aexegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 doEdital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da auto declaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua auto identificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas peloracismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; grifei). Salienta-se ainda que a política de cotas fora instituída no país como ação afirmativa para reduzir as desigualdades sociorraciais e combater o racismo estrutural, ampliando o acesso das pessoas negras (pretos/pardos) aos cargos públicos, à universidade e ao mercado de trabalho a partir da reserva de um percentual das vagas ofertadas. Dessa forma, a interpretação das normas atinentes à matéria deve ser orientada no sentido de obter a máxima eficácia dessa política, o que não ocorrerá caso os candidatos se sintam ameaçados ou constrangidos ao prestarem sua autodeclaração. Os argumentos suscitados pela Universidade do Estado do Ceará quanto à impossibilidade de o Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação da banca e sobre a legitimidade da adoção dos critérios fenotípicos e da análise pela banca de heteroidentificação não se aplicam ao caso, considerando que a sentença manteve a decisão da banca nesse aspecto e não houve recurso sobre a matéria, apenas, sendo questionada à possibilidade da parte autora prosseguir no certame na lista de ampla concorrência. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

21/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADRIANA ALVES DA SILVA DESPACHO Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 0252754-21.2022.8.06.0001 Recebo os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pl

09/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: ADRIANA ALVES DA SILVA ASSUNTO: CONCURSO - HETEROIDENTIFICAÇÃO DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0252754-21.2022.8.06.0001 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 05/02/2024 (ID. 53566

01/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

15/04/2024, 15:29

Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:48

Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:48

Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80243334

04/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0252754-21.2022.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete r

01/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80243334

01/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80243334

29/02/2024, 17:22

Proferido despacho de mero expediente

26/02/2024, 17:26
Documentos
DESPACHO
22/10/2024, 15:16
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/08/2024, 12:59
DESPACHO
07/05/2024, 18:05
DESPACHO
30/04/2024, 15:37
DESPACHO
26/02/2024, 17:26
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/01/2024, 14:54
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/01/2024, 14:54
SENTENÇA
15/01/2024, 12:53
DESPACHO
04/07/2023, 14:51
DECISÃO
18/11/2022, 08:46
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/07/2022, 15:59
DOCUMENTOS DIVERSOS
08/07/2022, 17:07