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3000085-05.2024.8.06.0113
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.450,00
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 18:34Juntada de certidão
25/10/2024, 18:34Juntada de despacho
21/10/2024, 14:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000085-05.2024.8.06.0113 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/09/2024 e fim em 13/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000085-05.2024.8.06.0113 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/09/2024 e fim em 13/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
27/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/08/2024, 13:23Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
12/08/2024, 16:51Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89391485
31/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89391485
30/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000085-05.2024.8.06.0113. AUTOR: FRANCISCA SOARES DE LIMA PEREIRA REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 88355444); contudo, não restando comprovado nos autos, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Verifica-se que a parte recorrente postulou a este Juízo ordinário os benefícios da Justiça gratuita; no entanto não juntou nenhum documento apto a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Contudo, encontra-se assistida pela Defensoria Pública, o que faz presumir a este Juízo, ser a parte recorrente, de fato, hipossuficiente financeiramente, já que tal condição é requisito necessário para que haja a assistência da referida Instituição. Decido. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso. Sendo certo que a decisão do juízo de primeiro grau que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender. Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandante/recorrente, por considerar ter sido, pelo menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41). Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43). Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c. Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
30/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391485
29/07/2024, 20:14Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/07/2024, 07:51Conclusos para decisão
11/07/2024, 17:46Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 17:46Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE LIMA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:41Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•17/09/2024, 13:43
DESPACHO
•26/08/2024, 13:01
DESPACHO
•26/08/2024, 13:01
DECISÃO
•21/07/2024, 07:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•18/06/2024, 13:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2024, 11:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2024, 11:14
SENTENÇA
•21/05/2024, 18:20
DECISÃO
•22/04/2024, 10:51
ATO ORDINATÓRIO
•07/02/2024, 14:18