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3000139-57.2023.8.06.0031

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 776,27
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

09/04/2025, 14:15

Decorrido prazo de MARIA AURISTER MONTEIRO BIBIANO em 08/04/2025 23:59.

09/04/2025, 03:36

Decorrido prazo de MARIA AURISTER MONTEIRO BIBIANO em 07/04/2025 23:59.

09/04/2025, 03:36

Mandado devolvido entregue ao destinatário

21/03/2025, 09:31

Juntada de Petição de diligência

21/03/2025, 09:31

Juntada de Petição de petição

25/10/2024, 16:44

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 00:19

Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90507182

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000139-57.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Ativa: MARIA AURISTER MONTEIRO BIBIANO Parte Passiva: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo). I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Aurister Monteiro Bibiano em face da Enel. Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu cobrança indevida da requerida por consumo não registrado no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Em razão disso, requer a religação imediata da energia elétrica na sua unidade consumidora. Concedida a tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica na unidade consumidora da requerente (ID 65250447). Em sua contestação (ID 67644470), a requerida aduz que foi realizada inspeção na unidade consumidora da demandante, sendo constatada a presença de anomalia no medidor, de modo que a cobrança impugnada é legítima e se refere à diferença de consumo, faturada com base nos maiores consumos posteriores. Assim, afirma que não há ilícito nem dano a ser reparado. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 68601158). Na audiência de conciliação, a requerente dispensou o prazo para apresentar réplica. Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 78678766) e autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado ante a necessidade de produção da prova pericial, há de se afastar, uma vez que não há requerimento de produção de prova pericial por qualquer das partes, bem como a perícia não se faz imprescindível ao deslinde da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência é firme acerca da desnecessidade de produção de perícia quando evidenciado nos autos elementos suficientes à solução da controvérsia. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR EM QUE FOI APURADA FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA RÉ. (...) (TJ-RJ - APL: 00009051220198190203, Relator: Des(a).MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 23/10/2020). A prova dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, razão porque rejeito a preliminar da incompetência absoluta. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, amolda-se ao caso em apreço. Nesses termos, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados pelo CDC. Ademais, é de bom alvitre mencionar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu, e a doutrina administrativista sedimentou, o entendimento de que a responsabilização do ente estatal, quando da ocorrência de danos a seus administrados será objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Dessa maneira, para corroborar a determinação constitucional, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos objetivam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar abusos dos comerciantes, fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços à hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Na espécie, a parte autora pleiteia a religação da energia na sua unidade consumidora, pois entende ser indevida a cobrança decorrente do consumo não registrado. Nesse ensejo, juntou cópias das faturas com as cobranças no valor de R$ 776,27 (ID 65246514). Na contestação, a concessionária ré alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 26/05/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. Assim, o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que MEDIDOR DANIFICADO/DESTRUÍDO. Segue narrando que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. A diferença apurada de 892 kWh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 10/08/2021 a 17/01/2023. Em que pese as arguições da requerida, não consta dos autos quaisquer elementos comprobatórios da realização de avaliação técnica ou da participação da parte autora no curso do procedimento. Sobre a matéria, vejamos o que dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; [...] Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e I I - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. [...] § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput." A inobservância dos procedimentos previstos na referida resolução acarreta a abusividade da cobrança. A respeito do assunto, trago aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00515872220218060151 Quixadá, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Quanto ao parcelamento do débito referente à diferença do consumo não registrado, cumpre destacar que a parte demandada não comprovou a anuência da autora para o parcelamento, não constando assinatura física ou digital desta no contrato de parcelamento acostado ao ID 67644470, ou a demonstração, por qualquer outro meio, da ciência da consumidora acerca do negócio jurídico. Dessa maneira, é possível concluir que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e das provas produzidas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: (1) confirmar a liminar concedida, para que produza efeitos definitivos; (2) declarar inexistente o débito impugnado na inicial, no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular

15/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90507182

15/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000139-57.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Ativa: MARIA AURISTER MONTEIRO BIBIANO Parte Passiva: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo). I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Aurister Monteiro Bibiano em face da Enel. Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu cobrança indevida da requerida por consumo não registrado no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Em razão disso, requer a religação imediata da energia elétrica na sua unidade consumidora. Concedida a tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica na unidade consumidora da requerente (ID 65250447). Em sua contestação (ID 67644470), a requerida aduz que foi realizada inspeção na unidade consumidora da demandante, sendo constatada a presença de anomalia no medidor, de modo que a cobrança impugnada é legítima e se refere à diferença de consumo, faturada com base nos maiores consumos posteriores. Assim, afirma que não há ilícito nem dano a ser reparado. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 68601158). Na audiência de conciliação, a requerente dispensou o prazo para apresentar réplica. Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 78678766) e autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado ante a necessidade de produção da prova pericial, há de se afastar, uma vez que não há requerimento de produção de prova pericial por qualquer das partes, bem como a perícia não se faz imprescindível ao deslinde da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência é firme acerca da desnecessidade de produção de perícia quando evidenciado nos autos elementos suficientes à solução da controvérsia. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR EM QUE FOI APURADA FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA RÉ. (...) (TJ-RJ - APL: 00009051220198190203, Relator: Des(a).MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 23/10/2020). A prova dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, razão porque rejeito a preliminar da incompetência absoluta. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, amolda-se ao caso em apreço. Nesses termos, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados pelo CDC. Ademais, é de bom alvitre mencionar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu, e a doutrina administrativista sedimentou, o entendimento de que a responsabilização do ente estatal, quando da ocorrência de danos a seus administrados será objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Dessa maneira, para corroborar a determinação constitucional, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos objetivam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar abusos dos comerciantes, fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços à hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Na espécie, a parte autora pleiteia a religação da energia na sua unidade consumidora, pois entende ser indevida a cobrança decorrente do consumo não registrado. Nesse ensejo, juntou cópias das faturas com as cobranças no valor de R$ 776,27 (ID 65246514). Na contestação, a concessionária ré alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 26/05/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. Assim, o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que MEDIDOR DANIFICADO/DESTRUÍDO. Segue narrando que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. A diferença apurada de 892 kWh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 10/08/2021 a 17/01/2023. Em que pese as arguições da requerida, não consta dos autos quaisquer elementos comprobatórios da realização de avaliação técnica ou da participação da parte autora no curso do procedimento. Sobre a matéria, vejamos o que dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; [...] Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e I I - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. [...] § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput." A inobservância dos procedimentos previstos na referida resolução acarreta a abusividade da cobrança. A respeito do assunto, trago aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00515872220218060151 Quixadá, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Quanto ao parcelamento do débito referente à diferença do consumo não registrado, cumpre destacar que a parte demandada não comprovou a anuência da autora para o parcelamento, não constando assinatura física ou digital desta no contrato de parcelamento acostado ao ID 67644470, ou a demonstração, por qualquer outro meio, da ciência da consumidora acerca do negócio jurídico. Dessa maneira, é possível concluir que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e das provas produzidas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: (1) confirmar a liminar concedida, para que produza efeitos definitivos; (2) declarar inexistente o débito impugnado na inicial, no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular

15/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90507182

15/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000139-57.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Ativa: MARIA AURISTER MONTEIRO BIBIANO Parte Passiva: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo). I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Aurister Monteiro Bibiano em face da Enel. Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu cobrança indevida da requerida por consumo não registrado no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Em razão disso, requer a religação imediata da energia elétrica na sua unidade consumidora. Concedida a tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica na unidade consumidora da requerente (ID 65250447). Em sua contestação (ID 67644470), a requerida aduz que foi realizada inspeção na unidade consumidora da demandante, sendo constatada a presença de anomalia no medidor, de modo que a cobrança impugnada é legítima e se refere à diferença de consumo, faturada com base nos maiores consumos posteriores. Assim, afirma que não há ilícito nem dano a ser reparado. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 68601158). Na audiência de conciliação, a requerente dispensou o prazo para apresentar réplica. Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 78678766) e autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado ante a necessidade de produção da prova pericial, há de se afastar, uma vez que não há requerimento de produção de prova pericial por qualquer das partes, bem como a perícia não se faz imprescindível ao deslinde da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência é firme acerca da desnecessidade de produção de perícia quando evidenciado nos autos elementos suficientes à solução da controvérsia. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR EM QUE FOI APURADA FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA RÉ. (...) (TJ-RJ - APL: 00009051220198190203, Relator: Des(a).MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 23/10/2020). A prova dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, razão porque rejeito a preliminar da incompetência absoluta. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, amolda-se ao caso em apreço. Nesses termos, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados pelo CDC. Ademais, é de bom alvitre mencionar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu, e a doutrina administrativista sedimentou, o entendimento de que a responsabilização do ente estatal, quando da ocorrência de danos a seus administrados será objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Dessa maneira, para corroborar a determinação constitucional, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos objetivam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar abusos dos comerciantes, fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços à hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Na espécie, a parte autora pleiteia a religação da energia na sua unidade consumidora, pois entende ser indevida a cobrança decorrente do consumo não registrado. Nesse ensejo, juntou cópias das faturas com as cobranças no valor de R$ 776,27 (ID 65246514). Na contestação, a concessionária ré alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 26/05/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. Assim, o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que MEDIDOR DANIFICADO/DESTRUÍDO. Segue narrando que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. A diferença apurada de 892 kWh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 10/08/2021 a 17/01/2023. Em que pese as arguições da requerida, não consta dos autos quaisquer elementos comprobatórios da realização de avaliação técnica ou da participação da parte autora no curso do procedimento. Sobre a matéria, vejamos o que dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; [...] Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e I I - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. [...] § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput." A inobservância dos procedimentos previstos na referida resolução acarreta a abusividade da cobrança. A respeito do assunto, trago aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00515872220218060151 Quixadá, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Quanto ao parcelamento do débito referente à diferença do consumo não registrado, cumpre destacar que a parte demandada não comprovou a anuência da autora para o parcelamento, não constando assinatura física ou digital desta no contrato de parcelamento acostado ao ID 67644470, ou a demonstração, por qualquer outro meio, da ciência da consumidora acerca do negócio jurídico. Dessa maneira, é possível concluir que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e das provas produzidas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: (1) confirmar a liminar concedida, para que produza efeitos definitivos; (2) declarar inexistente o débito impugnado na inicial, no valor de R$ 776,27 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular

15/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507182

14/08/2024, 10:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507182

14/08/2024, 10:36
Documentos
Sentença
17/10/2025, 11:16
Sentença
17/10/2025, 11:16
Petição
25/10/2024, 16:44
Intimação da Sentença
12/08/2024, 14:05
Intimação da Sentença
12/08/2024, 14:05
Sentença
12/08/2024, 11:00
Despacho
17/01/2024, 11:37
Ato Ordinatório
28/08/2023, 12:07
Decisão
04/08/2023, 16:00
Decisão
04/08/2023, 16:00