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3000069-48.2024.8.06.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 14:38

Determinado o arquivamento

21/10/2024, 14:19

Conclusos para despacho

21/10/2024, 09:30

Juntada de despacho

21/10/2024, 08:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 09/09/2024 E FIM EM 13/09/2024, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

28/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

20/08/2024, 09:09

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

19/08/2024, 13:41

Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89939829

07/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89939829

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89939829

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado. Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal. Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Fortaleza, 26 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito

06/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89939829

05/08/2024, 20:32

Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 01:38

Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 01:38

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

26/07/2024, 15:35
Documentos
DESPACHO
26/07/2024, 15:35
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/07/2024, 15:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/07/2024, 15:57
SENTENÇA
01/07/2024, 13:21
DESPACHO
17/04/2024, 11:52
DESPACHO
06/03/2024, 08:56
DESPACHO
05/02/2024, 11:25
DESPACHO
25/01/2024, 13:27