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3001330-05.2023.8.06.0075

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 53.408,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
RUBERIO SOUSA GONCALVES
CPF 426.***.***-15
Autor
FRANCISCA SOUSA GONCALVES
CPF 208.***.***-15
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0121-06
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/04/2024, 08:52

Juntada de certidão

01/04/2024, 08:52

Juntada de Certidão

01/04/2024, 08:51

Transitado em Julgado em 27/03/2024

01/04/2024, 08:51

Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:02

Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:02

Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:02

Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:02

Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79586575

11/03/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79586575

11/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RUBERIO SOUSA GONÇALVES E FRANCISCA DE SOUSA GONÇALVES REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3001330-05.2023.8.06.0075 Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c reparação de danos morais. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo deter

08/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RUBERIO SOUSA GONÇALVES E FRANCISCA DE SOUSA GONÇALVES REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3001330-05.2023.8.06.0075 Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c reparação de danos morais. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo deter

08/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79586575

08/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79586575

08/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79586575

07/03/2024, 19:17
Documentos
Intimação da Sentença
07/03/2024, 19:17
Intimação da Sentença
07/03/2024, 19:17
Sentença
16/02/2024, 20:28
Despacho
11/12/2023, 13:27