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3000026-61.2024.8.06.0163

Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO
CPF 030.***.***-62
Autor
INSS - SOBRAL
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 22/02/2024 23:59.

24/02/2024, 01:09

Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79284078

21/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário-maternidade, em que a requerente relata que, apesar de cumprir os requisitos legais para se enquadrar como segurada especial, teve o seu benefício indeferido na via administrativa, oportunidade em que o INSS fundamentou a sua decisão na ausência de prova documental imprescindível para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. Com a presente ação proposta, determinou-se a emenda à exordial a fim de que a promovente instruísse o feito

20/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79284078

20/02/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

19/02/2024, 11:27

Juntada de Certidão

19/02/2024, 11:27

Transitado em Julgado em 19/02/2024

19/02/2024, 11:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79284078

19/02/2024, 11:25

Indeferida a petição inicial

07/02/2024, 15:43

Conclusos para julgamento

07/02/2024, 10:58

Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 06/02/2024 23:59.

07/02/2024, 08:51

Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78381375

30/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000026-61.2024.8.06.0163 Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao teor do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, para fins de comprovação de tempo de serviço, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Na realidade, a orientação legal, como não poderia deixar de ser, sagrou-se vencedora na jurisprudência pátria, culminando com a edição do verbete de súmula nº 149, do STJ, o qual possui a seguinte redação: "A prova exclusivamente testemu

29/01/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78381375

29/01/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381375

26/01/2024, 17:29
Documentos
SENTENÇA
07/02/2024, 15:43
DESPACHO
25/01/2024, 14:41