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3002273-17.2023.8.06.0012

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.059,30
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO
CNPJ 36.***.***.0001-43
Autor
VALMIR MONTEIRO BARBOSA FILHO
CPF 360.***.***-68
Reu
MARIA LUZANIRA NEVES DE FREITAS
CPF 813.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/05/2024, 14:02

Transitado em Julgado em 16/05/2024

17/05/2024, 14:02

Juntada de Certidão

17/05/2024, 14:02

Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/05/2024 23:59.

17/05/2024, 00:08

Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85106035

02/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO EXECUTADOS: VALMIR MONTEIRO BARBOSA FILHO e MARIA LUZANIRA NEVES DE FREITAS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Instada a cumprir o despacho a ID Num. 82792024, a parte Autora se manteve inerte conforme a aba de expedientes do PJE. Ante a ausência de manifestação da parte INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002273-17.2023.8.06.0012

01/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85106035

01/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85106035

30/04/2024, 16:11

Indeferida a petição inicial

29/04/2024, 15:42

Conclusos para decisão

09/04/2024, 11:03

Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO em 01/04/2024 23:59.

02/04/2024, 01:50

Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO em 01/04/2024 23:59.

02/04/2024, 01:50

Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82792024

20/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Após análise do possível processo prevento, número 3002951-66.2022.8.06.0012, constata-se que trata de cobrança de taxas condominiais de período diferente das mencionadas neste processo, não havendo óbice ao prosseguimento desta ação. No entanto, observa-se que o mandato do síndico expirou em 13/11/2023, conforme documento ID.71239237. Diante do exposto, intime-se o exequente para regularizar a representação, providenciando a juntada da ata de eleição e posse atualizada, no prazo de 5 (cinco) d

18/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82792024

18/03/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
30/04/2024, 16:11
Sentença
29/04/2024, 15:42
Decisão
15/03/2024, 19:00
Despacho
06/03/2024, 18:25
Despacho
26/01/2024, 18:15
Documento de Comprovação
26/10/2023, 12:43