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3002751-45.2023.8.06.0167

Procedimento Comum CívelPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

16/09/2025, 23:52

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/05/2025 23:59.

09/05/2025, 05:00

Juntada de Petição de Petição (outras)

05/05/2025, 11:40

Juntada de Petição de petição

30/04/2025, 09:56

Decorrido prazo de NIKI LAUDO LIMA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.

30/04/2025, 06:42

Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 151070861

22/04/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 151070861

21/04/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151070861

20/04/2025, 13:12

Proferido despacho de mero expediente

20/04/2025, 13:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/04/2025, 13:12

Conclusos para despacho

20/04/2025, 13:11

Juntada de despacho

04/09/2024, 13:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002751-45.2023.8.06.0167. Recorrente: Niki Laudo Lima dos Santos Recorrido: Município de Sobral DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta pela parte autora, colimando a reforma de sentença que julgou improcedente ação ordinária que tem por viso compelir o Município de Sobral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na promoção do autor, de Subinspetor de 1ª Classe para o cargo de Inspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. 2. O art. 355, II, do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é a ausência de requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, mormente quando a parte autora sequer foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas antes do julgamento. 3. O acervo probatório constante nos autos se limita tão somente aos documentos acostados à petição inicial, inexistindo qualquer outro meio de prova no processo, considerando que a parte ré não apresentou qualquer documentação, e nessas condições o Juiz de origem proferiu a sentença. Desse modo, não foi concedida à parte autora oportunidade de vir a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção requerida, especialmente a existência de vaga para Inspetor de 2ª Classe. Tal conduta acarretou o cerceamento de defesa da parte promovente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que configura error in procedendo. 4. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame de mérito prejudicado ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para declarar, de ofício, a nulidade da sentença, ordenando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser realizada a instrução processual pertinente, restando prejudicado o exame de mérito da apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIKI LAUDO LIMA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 12178502): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). (...) Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Em suas razões (Id. 12178508), o Apelante argumenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa da parte recorrente, tendo em vista que foi proferido julgamento antecipado da lide sem o seu anúncio, bem como a prolação de sentença sob o fundamento de ausência de comprovação. No mérito, aduziu pelo reconhecimento da mora administrativa do Município de Sobral em realizar a ascensão funcional da parte recorrente a partir de 03/04/2018; a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Inspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4º, da Lei Municipal Nº 1.643/2017; e, por fim, que o Município de Sobral insira nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Inspetor de 2ª Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins. Em sede de contrarrazões, asseverou o Município de Sobral que o pagamento de Gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) sobre o vencimento do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, não se faz cabível, pois conforme art. 29, §4º, da Lei Municipal nº 1.643/2017, esse pagamento só é cabível quando efetivamente há a promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe; para que ocorra a promoção a Subinspetor de 2ª Classe o servidor tem que ter cumprido os requisitos elencados no art. 26 da Lei Municipal nº 1.643/2017, não tendo ocorrido devido à falta de cargo disponível; e ainda que cumpridos os requisitos tornando o autor apto à promoção, este não está em exercício do cargo, motivo pelo qual não pode ser assentado em seu registro funcional o tempo de serviço respectivo. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o parecer. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Niki Laudo Lima dos Santos contra o Município de Sobral, nos seguintes termos (Id. 12178502): A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes neste caderno processual. (...) No caso em análise, para que o Servidor Público possa ingressar na carreira de Inspetor, não basta que o mesmo preencha os requisitos do art. 26 da reportada lei e que tenha concluído (com aprovação) uma carga horária mínima de 300 horas de curso de aperfeiçoamento (regulados pelo art. 32 da mesma lei), faz-se necessária ainda a existência de vaga disponível a ser ofertada pelo ente público. A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que o Subinspetor "poderá ser promovido para Inspetor de 2a. Classe", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário. Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de 88 novos Guardas Municipais de 2° classe com o advento do ato administrativo nº 201/2018, mas sim a expectativa da existência de tais vagas, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno. Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei. (Destaque nosso) De acordo com o art. 355, II, do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é a ausência de requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, mormente quando a parte autora sequer foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas antes do julgamento. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos: o primeiro, consistente em protesto genérico na petição inicial (e contestação); o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para especificação das provas (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). Ocorre que, no caso em tela, o Magistrado de primeiro grau adotou postura contraditória, uma vez que anunciou na sentença o julgamento da lide de forma antecipada por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, denegar o pedido do autor sob o fundamento de insuficiência de provas. Ressalte-se que o acervo probatório constante nos autos se limita tão somente aos documentos acostados à petição inicial, inexistindo qualquer outro meio de prova no processo, considerando que a parte ré não apresentou qualquer documentação, e nessas condições o Juiz de origem proferiu a sentença. Desse modo, não foi concedida à parte autora oportunidade de vir a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção requerida, especialmente a existência de vaga para Inspetor de 2ª Classe. Tal conduta acarretou o cerceamento de defesa da parte promovente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que configura error in procedendo. Consequentemente, a sentença, prolatada nessas condições, configura uma decisão "surpresa", em clara violação aos arts. 9 e 10 do CPC: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já decidiu que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Confira-se precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDOREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1067586/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013. (Destaque nosso) No mesmo sentido, os seguintes julgados deste TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2. Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3. O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4. Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Exame de mérito prejudicado. (TJCE. Apelação Cível - 0004715-75.2014.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TURBAÇÃO DA POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NAS CONTRARRAZÕES E NO APELO ADESIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APRESENTADO PELOS DEMANDANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais e morais causados aos autores em virtude da ocorrência de turbação da posse de imóvel pertencente a estes. 3. Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. 4. Constata-se evidente equívoco no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a realização de perícia foi devidamente postulada pelos autores. Outrossim, mesmo na hipótese de falta de requerimento desta espécie, caberia ao julgador determinar a produção desta prova, até mesmo ex officio, a teor do art. 370 do CPC. 5. Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado (art. 479 do CPC), a realização da prova pericial afigura-se imprescindível para averiguar o estado atualizado do imóvel. 6. Recurso adesivo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o regular processamento do feito, permitindo-se às partes a produção de provas, especialmente a pericial. Análise do mérito da apelação da Municipalidade prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer do recurso adesivo dos autores, para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da Municipalidade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE. Apelação Cível - 0070302-39.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (Destaque nosso) Nesse espeque: Apelação Cível - 0050033-52.2020.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022; e Apelação Cível - 3003645-55.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024.. Assim, considerando que o caso em tablado comporta dilação probatória, não estando a causa madura para julgamento na primeira instância, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, e, por conseguinte, o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução e prolação de nova sentença. Diante do exposto, conheço do apelo para declarar, de ofício, a nulidade da sentença, ordenando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser realizada a instrução processual pertinente, restando prejudicado o exame de mérito da apelação cível. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002751-45.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

30/04/2024, 23:21
Documentos
Despacho
20/04/2025, 13:12
Despacho
20/04/2025, 13:12
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
22/07/2024, 18:26
Despacho
10/07/2024, 11:20
Despacho
02/05/2024, 15:22
Ato Ordinatório
27/03/2024, 22:28
Ato Ordinatório
27/03/2024, 22:28
Documento de Comprovação
22/03/2024, 21:48
Sentença
29/02/2024, 16:59
Ato Ordinatório
27/01/2024, 23:53
Ato Ordinatório
27/01/2024, 23:53
Documento de Comprovação
15/01/2024, 17:05
Decisão
28/09/2023, 22:46