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3001472-30.2021.8.06.0220
Cumprimento de sentençaCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 9.678,50
Orgao julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 08:58Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 08:57Transitado em Julgado em 08/11/2024
08/11/2024, 08:56Juntada de Certidão
08/11/2024, 08:56Decorrido prazo de CONDOMINIO MANOEL KLAUSS KEY em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:32Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:32Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105814846
23/10/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105814846
23/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105814846
22/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CONDOMINIO MANOEL KLAUSS KEY REU: ANDRE LUIS MENEZES MARTINS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001472-30.2021.8.06.0220 Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito. Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito. Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente. Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo. O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral. Sem custas. Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
22/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105814846
22/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CONDOMINIO MANOEL KLAUSS KEY REU: ANDRE LUIS MENEZES MARTINS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001472-30.2021.8.06.0220 Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito. Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito. Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente. Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo. O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral. Sem custas. Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
22/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814846
21/10/2024, 12:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814846
21/10/2024, 12:39Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/10/2024, 08:07Documentos
Intimação da Sentença
•21/10/2024, 12:39
Intimação da Sentença
•21/10/2024, 12:39
Sentença
•21/10/2024, 08:07
Despacho
•17/09/2024, 07:38
Despacho
•29/07/2024, 19:36
Despacho
•12/07/2024, 16:39
Decisão
•12/03/2024, 12:02
Despacho
•13/02/2024, 16:57
Despacho
•29/01/2024, 10:57
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/01/2024, 14:22
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/01/2024, 14:22
Intimação da Sentença
•14/10/2022, 14:19
Intimação da Sentença
•14/10/2022, 14:19
Sentença
•14/10/2022, 09:10
Despacho
•07/07/2022, 15:24