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3001794-23.2024.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGestante / Adotante / PaternidadeLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 16:55Determinado o arquivamento
17/12/2024, 10:06Conclusos para despacho
17/12/2024, 08:59Juntada de despacho
04/12/2024, 11:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DOUGLAS MARTINS FERREIRA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001794-23.2024.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13560231. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/07/20204, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/07/2024 (ID:13631831), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001794-23.2024.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DOUGLAS MARTINS FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001794-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DOUGLAS MARTINS FERREIRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PATERNIDADE. EXTENSÃO DE 05 (CINCO) DIAS PARA 20 (VINTE) DIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTONOMIA DO ENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE E TURMA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 E DECRETO FEDERAL Nº 8.737/2016. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA. DIREITO DO RECÉM-NASCIDO AO ACOMPANHAMENTO DOS PAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido do autor e deferiu a prorrogação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, sem prejuízos em sua remuneração. 2. Em sede recursal, o Estado alega a inexistência de legislação estadual específica que autorize tal prorrogação e invoca o princípio da legalidade, defendendo a não aplicação de legislação federal ao caso. 3. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária, do E. Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, uma vez que confere interpretação constitucional ao instituto da licença-paternidade, em observância à Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância. 4. A ausência de uma lei estadual específica que preveja a prorrogação da licença-paternidade não pode ser um obstáculo para a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos. A analogia, como método de integração do direito, permite a aplicação de normas federais, como o Decreto Federal nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores federais, para suprir lacunas legislativas e assegurar o respeito aos princípios constitucionais. 5. Ademais, tanto o TJCE quanto esta Turma Fazendária reconhecem a possibilidade de extensão da licença-paternidade, mesmo na ausência de norma local específica, aplicando-se, por analogia, a legislação federal. Tal decisão se fundamenta na primazia do princípio da proteção à família e à infância, garantindo eficácia ao art. 226 da Constituição Federal. A inércia estatal não pode impedir a extensão da licença-paternidade, considerando o direito do recém-nascido ao acompanhamento dos pais nos primeiros dias de vida. A apelação foi conhecida e desprovida, e a remessa foi conhecida e parcialmente provida, apenas para postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Cito: Apelação Cível nº 02002351420228060181, de relatoria Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023 e Recurso Inominado nº 02172046220228060001 de relatoria Dra. Mônica Lima Chaves, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data de Publicação: 14/11/2022. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
26/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DOUGLAS MARTINS FERREIRA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB. MÔNICA LIMA CHAVES 3001794-23.2024.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Douglas Martins Ferreira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12173622. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução
06/05/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2024, 16:53Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:30Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:29Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 14:57Conclusos para despacho
16/04/2024, 10:56Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
16/04/2024, 09:43Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 01:35Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 01:35Documentos
DESPACHO
•17/12/2024, 10:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/10/2024, 17:05
DESPACHO
•31/07/2024, 15:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/07/2024, 16:59
DESPACHO
•03/05/2024, 08:41
DESPACHO
•16/04/2024, 14:57
DECISÃO
•27/03/2024, 14:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/03/2024, 10:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/03/2024, 10:39
SENTENÇA
•11/03/2024, 17:28
DESPACHO
•22/02/2024, 11:57
DESPACHO
•06/02/2024, 17:13
DECISÃO
•29/01/2024, 11:54