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3002337-54.2023.8.06.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/10/2024, 11:05Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 11:11Conclusos para despacho
30/09/2024, 15:27Transitado em Julgado em 23/09/2024
30/09/2024, 15:26Juntada de Certidão
30/09/2024, 15:26Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:19Decorrido prazo de JOSE ROBERIO GONCALVES MACIEL em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 00:24Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 89191078
06/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 89191078
05/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE ROBERIO GONCALVES MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A. autor: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as CONDIÇÕES DA AÇÃO devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.721.028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 3. No caso dos autos, deixou a agravante de demonstrar quais dispositivos da legislação federal albergam vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação de repetição de indébito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Analisando o direito afirmado, identifica-se que a parte autora aponta seu direito em desfavor do Banco do Brasil, informando ter sofrido prejuízos pela conduta negligente da requerida. Não é caso de ilegitimidade, merecendo, a questão, ser decida como mérito. A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeita-se, também, a preliminar de inépcia da inicial uma vez que ela traz em seu bojo os elementos mínimos à sua compreensão tanto que o réu pode ofertar extensa resposta aos pedidos formulados. Nesse particular ainda cumpre ressaltar que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo mas tão somente como veículo de declaração de uma decisão judicial mormente em sede de juizado especial. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Como se sabe, nos moldes da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Por fim acrescente-se a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Concluindo-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir, percebemos que o art. 14 do CDC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva que se amolda perfeitamente ao caso concreto, não havendo falar em comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia diz respeito, em síntese, à responsabilidade atribuída ao banco réu em relação ao golpe sofrido pelo autor e decorrente prejuízo financeiro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É patente que o autor foi vítima do popularmente conhecido "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe da mão fantasma", no qual terceiro estelionatário, apresentando-se como funcionário do banco, entra em contato com a vítima e, sempre em um contexto de urgência, informa que seus dados financeiros estão desprotegidos, orientando-a a fazer o download de um aplicativo no mesmo aparelho celular no qual instalado o aplicativo do banco, ou à realizar outro procedimento que deixará os dados da vítima vulneráveis. No entanto, o programa baixado na verdade é um malware que, quando instalado, possibilita que terceiros consigam visualizar as informações digitadas pelo usuário que, sem saber, expõe todos os seus dados a estelionatários. E, em que pese o teor lamentável da situação vivenciada pelo autor, o caso é de improcedência, uma vez que não restou demonstrada qualquer mínima falha no serviço prestado pelo réu. Sobre o tema, não se desconhece a responsabilidade objetivado réu, ou seja, a possibilidade de responder independentemente de dolo ou culpa, isso nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, para que haja a sua responsabilização existe a necessidade de concurso de três requisitos: defeito do serviço, a ocorrência do evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, que não estão presentes no caso dos autos. Sem que haja a presença concomitante dos requisitos, há de se aplicar o art. 14, § 3º, II, que dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar que, quanto ao dano, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros. Isso, pois a conclusão que se extrai é de que o autor, também por sua própria culpa e falta de cautela, e não por defeito na prestação de serviços pelo réu, deu ensejo a ocorrência do golpe por meio das transferências bancárias, ao ser induzida a fazê-lo por terceiro estelionatário. Ainda que se alegue que tenha sido enganado, tal tentativa de "golpe" era de fácil constatação, uma vez que diante das inúmeras fraudes perpetradas no meio digital, há continuamente avisos acerca da observância de certos cuidados a serem adotados pelos clientes, tendo a réu demonstrado que em site oficial consta anúncio de aviso do golpe objeto da presente ação em específico. Se, por um lado, os estelionatários estão se especializando a cada dia, na mesma intensidade são as reportagens na televisão, no rádio e nas redes sociais. Todos esses meios de comunicação atingem desde a mais simples até a mais alta classe social, de modo a alertar a todos os indivíduos, dos mais variados graus de instrução e classes sociais, acerca dos diversos golpes existentes. Assim, não há se falar na existência de fortuito interno mencionado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, reitere-se que o requerente foi incauto e não há o mínimo de prova de falha no sistema de segurança ou de que algum preposto ou representante do requerido tenha concorrido para a suposta fraude, o que afasta a responsabilidade do réu, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC. Nesse sentido: Indenizatória Danos materiais Transação em conta corrente não reconhecida Fraude Sistema 'Internet Banking' Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato Prática de atovoluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco Recebimento de contato telefônico de suposto funcionário do réu Prestação de informações de cadastro pessoal ao interlocutor Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis comas disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviço Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência revertida. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1112310-88.2021.8.26.0100, Relator: Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 07.06.2022). Indenizatória Danos materiais e morais Transações em conta corrente não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causae efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco Recebimento de mensagem de texto fraudulenta com subsequente contato com número estranho e voluntária instalação de aplicativo malicioso que permitiu acesso de terceiros a informações bancárias e senha pessoal e intransferível, tudo por orientação de interlocutor Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Defeito na prestação de serviços Não reconhecimento Aplicabilidade do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Ausência de responsabilidade do banco Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Ausência de falha na prestação de serviço e de prova de omissão do réu Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da autora. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8.26.0363, Relator: Des. HENRIQUERODRIGUEIRO CLAVISIO, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 21.11.2023). Não podendo ser ao réu atribuída qualquer falha ou omissão que possa ter colaborado com a alegada fraude sofrida pelo autor, não há dano moral a ser indenizado, sendo de rigor a improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002337-54.2023.8.06.0003 Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSE ROBERIO GONCALVES MACIEL em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima da ação de golpistas, relata que no dia 28/11/2023, recebeu uma mensagem SMS em seu aparelho telefônico, supostamente da empresa Livelo.SA-BB, no código 27440, onde foi mencionado que havia um resgate de 155.877 pontos para trocar por descontos em faturas. Informa que posteriormente recebeu uma ligação de pessoa se dizendo ser funcionária da ré, afirmando que estavam tentando realizar empréstimos em nome do autor e que ele precisaria comparecer urgentemente a um caixa eletrônico para contestar e cancelar a operação. Aduz que foi até o caixa eletrônico localizado na Av. Oliveira Paiva, de onde retornou ligação para a atendente pelo nº 08005818592, esta, que por sua vez o orientou sobre o passo a passo que o autor deveria seguir, onde acabou por transferir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta de Karolayne Costa Santana, origem: 1218-1, NRDOC 104156. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, alega que em seu site oficial há um alerta contra o golpe da Livelo, esclarece que "o acesso ao link enviado é realizada a instalação de programa espião que capta as informações impostadas pelo autor durante a suposta atualização cadastral e posteriormente utilizadas para acessar a conta e realizar transações como pagamentos e transferências", defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alega a inexistência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as Condições da Ação são analisadas de acordo com as afirmações do Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
05/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191078
04/09/2024, 19:13Julgado improcedente o pedido
04/09/2024, 19:13Conclusos para julgamento
08/07/2024, 15:08Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
03/07/2024, 15:54Juntada de Petição de petição (outras)
02/07/2024, 10:34Documentos
DESPACHO
•01/10/2024, 11:11
SENTENÇA
•04/09/2024, 19:13
DESPACHO
•05/04/2024, 14:32
DESPACHO
•13/03/2024, 18:33