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3003720-78.2023.8.06.0064

Cumprimento de sentençaDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 5.480,00
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2024, 11:12

Transitado em Julgado em 30/08/2024

30/08/2024, 11:12

Juntada de Certidão

30/08/2024, 11:12

Decorrido prazo de JOANGELA DA SILVA HOLANDA em 29/08/2024 23:59.

30/08/2024, 00:34

Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2024 23:59.

08/08/2024, 00:55

Juntada de Petição de ciência

01/08/2024, 14:41

Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88372837

24/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88372837

23/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOANGELA DA SILVA HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003720-78.2023.8.06.0064 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOANGELA DA SILVA HOLANDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 88372082. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo

23/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372837

22/07/2024, 10:56

Expedição de Outros documentos.

22/07/2024, 10:56

Decorrido prazo de JOANGELA DA SILVA HOLANDA em 08/07/2024 23:59.

09/07/2024, 00:41

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/06/2024, 12:13

Juntada de certidão

19/06/2024, 14:28

Conclusos para despacho

19/06/2024, 13:50
Documentos
SENTENÇA
22/06/2024, 12:13
DESPACHO
13/06/2024, 21:06
DECISÃO
28/05/2024, 16:02
DESPACHO
06/05/2024, 21:20
PEDIDO (OUTROS)
30/04/2024, 15:55
DESPACHO
25/04/2024, 17:47
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/03/2024, 10:41
DESPACHO
05/03/2024, 16:12
DECISÃO
21/02/2024, 18:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/01/2024, 15:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/01/2024, 15:10
SENTENÇA
29/01/2024, 13:01
DESPACHO
06/10/2023, 15:29