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3000016-35.2024.8.06.0157

Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 6.312,42
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/02/2025, 16:15

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2025, 17:32

Juntada de documento de comprovação

03/02/2025, 13:25

Juntada de documento de comprovação

03/02/2025, 13:12

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

31/01/2025, 09:01

Conclusos para julgamento

29/01/2025, 17:03

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

29/01/2025, 17:02

Juntada de Petição de pedido (outros)

29/01/2025, 12:38

Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.

30/09/2024, 09:06

Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 04:29

Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 04:29

Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102181171

09/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

07/09/2024, 12:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102181171

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000016-35.2024.8.06.0157. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCO ERIVELTO MARQUES AZEVEDO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, ajuizada por FRANCISCO ERIVELTO MARQUES AZEVEDO, em face do BANCO DO BRASIL. À id nº 96432374, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo. Eis o breve RELATÓRIO. DECIDO. Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado à id nº 96432374, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor depositado e seus acréscimos legais. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Dou a sentença por transitado em julgado nesta data, face a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reriutaba, data da assinatura digital. Celio Antônio Dias Juiz Substituto

03/09/2024, 00:00
Documentos
Sentença
31/01/2025, 09:01
Intimação da Sentença
02/09/2024, 09:44
Intimação da Sentença
02/09/2024, 09:44
Sentença
31/08/2024, 11:24
Despacho
20/06/2024, 17:44
Despacho
29/01/2024, 12:49