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3000285-87.2023.8.06.0067
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Chaval
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 20:14Conclusos para despacho
13/05/2025, 12:37Expedido alvará de levantamento
09/05/2025, 12:14Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
11/04/2025, 18:35Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/04/2025, 15:05Conclusos para julgamento
28/02/2025, 12:22Juntada de Petição de pedido (outros)
22/09/2024, 20:50Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:31Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:22Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99149678
09/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99149678
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000285-87.2023.8.06.0067 Promovente: Maria do Perpétuo Socorro Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 83569438) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90535020), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2024, 16:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149678
29/08/2024, 15:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 15:09Documentos
Despacho
•14/05/2025, 20:14
Pedido de reconsideração de decisão
•11/04/2025, 18:35
Despacho
•10/04/2025, 15:05
Intimação da Sentença
•29/08/2024, 15:09
Intimação da Sentença
•29/08/2024, 15:09
Sentença
•28/08/2024, 11:15
Intimação da Sentença
•29/01/2024, 16:32
Intimação da Sentença
•29/01/2024, 16:32
Intimação da Sentença
•29/01/2024, 16:32
Sentença
•28/01/2024, 16:01
Ata de Audiência de Conciliação
•04/10/2023, 15:19
Ata de Audiência de Conciliação
•04/10/2023, 15:19
Ata de Audiência de Conciliação
•04/10/2023, 15:14
Ata de Audiência de Conciliação
•04/10/2023, 15:12
Ato Ordinatório
•15/08/2023, 17:45