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3000252-61.2023.8.06.0176

Peticao CivelEletivaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 35.500,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ubajara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/12/2024, 08:31

Transitado em Julgado em 13/12/2024

13/12/2024, 08:31

Juntada de Certidão

13/12/2024, 08:31

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.

13/12/2024, 06:11

Decorrido prazo de KALINE LOPES REBOUCAS em 11/11/2024 23:59.

12/11/2024, 05:02

Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 11/11/2024 23:59.

12/11/2024, 05:02

Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105195684

11/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105195684

10/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SEBASTIAO COSTA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000252-61.2023.8.06.0176 Trata-se de Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SEBASTIÃO COSTA DE SOUSA contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega a parte autora, em síntese, que é acometida de insuficiência da prótese mitral (CID 10:I05.1), sendo necessários a troca da válvula mitral e possível troca da válvula aórtica. Requer a antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que o ente promovido seja obrigado a realizar o procedimento cirúrgico requerido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. A tutela antecipada foi deferida em decisão inicial (ID 64152193). Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão em ID 71778826. Oficio oriundo da Coordenadoria Jurídica do Estado do Ceará comunicando o procedimento cirúrgico no autor, em data de 15/10/2023 (ID 72762596). Despacho declarando a revelia do Estado do Ceará, sem a aplicação de seus efeitos, e determinando a intimação da autora para indicação de outras provas (ID 78559334). Certidão de decurso de prazo do promovente (id 84370879). Com vista, o Ministério Público ofertou Parecer Ministerial pela procedência da ação (ID 89045961). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro que o caso não exige a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o procedimento cirúrgico no autor (ID 72762596) fora realizado pelo ente demandando após a judicialização do feito e em cumprimento a concessão da liminar. Assim, imprescindível a análise do mérito. Considerações realizadas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria trazida é exclusiva de direito e não demanda produção de outras provas, além das constantes nos autos. Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o entendimento já pacífico nos tribunais superiores é pela possibilidade de qualquer ente federativo figurar no polo passivo da demanda, ante a responsabilidade solidária. Quanto ao tema, o STF já decidiu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, com repercussão geral, Tema 793). No mais, o pedido do autor não envolve obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da ação, o que atrairia a competência de tramitação e julgamento pela Justiça Federal (Temas 793 e 1234, do STF). Pois bem, passando ao exame do mérito, é importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que resta evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior, que dispõe em seus artigos 1.º, item III, 6.º, 196 e 197: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No caso em epígrafe, a documentação que acompanhou a exordial (ID 63757260/63757262) comprovou de forma segura a necessidade de que seja realizado o procedimento cirúrgico no autor, na forma pleiteada, então devidamente prescrita por médico especializado na área, sob pena de agravamento do seu quadro clínico. Devo dizer que o risco de agravamento da doença e de danos a vida da parte autora acabam por ser mais custosos ao Erário do que a realização do próprio procedimento cirúrgico. Outrossim, a demora no tratamento não deve superar o prazo estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça. ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial. Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência, exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular judicialmente pelo procedimento cirúrgico indispensável ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, como reconhece a jurisprudência do TJCE. Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PROBLEMA DE ANGULAÇÃO EM FACE DE LESÃO NO JOELHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTA DA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À TUTELA DE SAÚDE CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e do recurso apelatório para dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.(Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Itapipoca;Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 25/01/2021;Data de registro: 27/01/2021) Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização e custeio do procedimento cirúrgico junto a instituição de saúde pública e/ou particular, em benefício de SEBASTIÃO COSTA DE SOUSA, conforme requisição médica apresentada nos autos. Declaro o processo extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito

10/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105195684

09/10/2024, 10:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/10/2024, 10:17

Julgado procedente o pedido

24/09/2024, 12:10

Conclusos para despacho

13/09/2024, 11:41

Juntada de Petição de petição

04/07/2024, 11:02

Expedição de Outros documentos.

26/06/2024, 15:46
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/10/2024, 10:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/10/2024, 10:17
SENTENÇA
24/09/2024, 12:10
DESPACHO
14/06/2024, 16:53
DESPACHO
23/01/2024, 10:36
DESPACHO
29/09/2023, 17:15
DECISÃO
11/07/2023, 15:45