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3000180-02.2024.8.06.0221

Procedimento do Juizado Especial CívelImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/12/2024, 11:01

Juntada de Certidão

16/12/2024, 11:00

Transitado em Julgado em 14/12/2024

16/12/2024, 11:00

Decorrido prazo de ALINE SILVEIRA BORGES em 13/12/2024 23:59.

14/12/2024, 00:39

Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127006531

29/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127006531

28/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000180-02.2024.8.06.0221. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALINE SILVEIRA BORGES PROMOVIDO: ISMAEL DA SILVA SOARES 05500469339 SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por ALINE SILVEIRA BORGES contra ISMAEL DA SILVA SOARES 05500469339 (ISMAEL PRODUCOES), colocando RAFAEL XAVIER DA SILVA, como representante da aludida pessoa jurídica, sem fazer qualquer qualificação do mesmo, tendo por objeto um contrato de prestação de serviços de produções audiovisuais, celebrado entre os litigantes ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que teria sido descumprido pela parte Ré, pelo que, além de ser moralmente indenizada, também pretende o seu imediato cumprimento, conforme descrito na peça inicial. Ocorre que por força do Despacho de ID nº 107063523, este juízo entendeu a necessidade de inclusão no polo passivo o Sr. Rafael Xavier da Silva, apresentando sua qualificação completa, já que verificado o litisconsórcio passivo necessário presente na demanda. No entanto, a Autora, apesar de intimada, manteve-se inerte quanto ao comando judicial. Ocorre que, uma vez verificada a configuração do litisconsórcio passivo necessário, que se instaura quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Com efeito, na hipótese em tela, em razão da causa de pedir e da qual decorre o pedido da exordial, não poderá haver separação da lide e de julgamentos; do que se impõe a integralização da lide pela outra parte, devendo compor o polo passivo, assim como a realização do ato citatório. Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

28/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006531

27/11/2024, 18:57

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

27/11/2024, 18:57

Conclusos para julgamento

18/11/2024, 11:34

Decorrido prazo de ALINE SILVEIRA BORGES em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 06:04

Decorrido prazo de ALINE SILVEIRA BORGES em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 05:47

Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 107063523

29/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107063523

25/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 3000180-02.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: ALINE SILVEIRA BORGES PROMOVIDO / EXECUTADO: ISMAEL DA SILVA SOARES 05500469339 DECISÃO 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por ALINE SILVEIRA BORGES contra ISMAEL DA SILVA SOARES 05500469339 (ISMAEL PRODUCOES), colocando RAFAEL XAVIER DA SILVA, como representante da aludida pessoa jurídica, mas sem fazer qualquer qualificação do mesmo, tendo por objeto um contrato de prestação de serviços de produções audiovisuais, celebrado entre os litigantes ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que teria sido descumprido pela parte Ré, pelo que, além de ser moralmente indenizada, também pretende o seu imediato cumprimento, conforme descrito na peça inicial. Informa a parte autora que o referido contrato, formalmente celebrado, consistia na captação de vídeos e fotos, no dia 13/11 e 05/12/2023, cujo material bruto deveria ser entregue em até 1 dia útil e o material editado, em até 3 (três) dias úteis, contados da captação. Todavia, não obstante integralmente pagos os serviços, apenas as gravações captadas no dia 13/11/2023 foram entregues, e com retardo (no dia 01/12/2023). Já o restante do material jamais lhe foi entregue, acarretando um grave atraso no planejamento publicitário e estratégico da clínica da Autora. Além disso, informa que, para viabilizar as gravações, suspendeu durante uma tarde inteira o atendimento a clientes/pacientes. Ao ensejo da audiência realizada no dia 01/07/2024 (ID n. 88827361), compareceu o Sr. ISMAEL DA SILVA SOARES, representante da empresa ISMAEL DA SILVA SOARES 05500469339 (ISMAEL PRODUÇÕES), o qual alegou que o Sr. Rafael Xavier da Silva, nunca fez parte ou obteve autorização para atuar em nome da sua empresa. Ressaltou que foi contratado enquanto pessoa física pelo Rafael para realizar captação, o que foi entregue. Declarou ainda que o Rafael está utilizando os dados de sua empresa para fechar negócios. Após análise detalhada dos autos, constatou-se, a partir do contrato, comprovante de pagamento e conversas acostadas ao ID n. 78962289, que a relação jurídica em questão foi estabelecida entre a Autora e o Sr. Rafael Xavier da Silva. Além disso, consulta ao sistema SNIPER revelou que a empresa Ré, ISMAEL DA SILVA SOARES, é registrada como microempreendedor individual, com o Sr. Ismael da Silva Soares como responsável legal. Desse modo, por se tratar de Microempreendedor Individual a representação da Ré é exercida pelo Titular da empresa, o que coloca em dúvida a legitimidade da contratação feita pelo Sr. Rafael. Na exordial, embora tenha inserido o nome do Sr. Rafael, a Autora não qualificou a parte adequadamente, o que enseja a emenda para regular prosseguimento do feito, nos termos do Art. 14, §1º, I da Lei 9.099/95. Acerca da suposta citação exitosa do Sr. Rafael, após verificação minuciosa, constatou-se o verdadeiro equívoco que a falta de qualificação correta da parte promovida causou, posto que, o oficial de justiça no cumprimento da diligência, (ID n.85848097) salvou o telefone: 85-99401-6099 como sendo do Rafael, quando, na verdade, o referido número pertence ao Ismael, conforme ID n. 88607723. Desse modo, este juízo não considera como válida a citação do Rafael. Por fim, considerando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, determino a intimação da Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, incluindo Rafael Xavier da Silva no polo passivo, apresentando sua qualificação completa. Isso se faz necessário, pois a negociação foi realizada com ele, sendo indispensável sua participação no processo, já que o pedido está vinculado ao descumprimento contratual e a empresa ré nega a contratação. Ressalta-se que o não cumprimento resultará na extinção da ação, visto que a integralização do polo passivo é essencial para a continuidade do feito no Sistema dos Juizados. Após, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de nova audiência conciliatória. Expedientes necessários. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular

25/10/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
27/11/2024, 18:57
SENTENÇA
27/11/2024, 18:57
DESPACHO
24/10/2024, 13:10
DESPACHO
24/10/2024, 13:10
DESPACHO
16/05/2024, 10:19
DESPACHO
16/05/2024, 10:19
ATO ORDINATÓRIO
30/04/2024, 08:21
ATO ORDINATÓRIO
30/04/2024, 08:20
ATO ORDINATÓRIO
21/03/2024, 08:22
ATO ORDINATÓRIO
21/03/2024, 08:22
DESPACHO
06/03/2024, 13:12
DESPACHO
06/03/2024, 13:12
ATO ORDINATÓRIO
25/02/2024, 16:50
ATO ORDINATÓRIO
25/02/2024, 16:50
DECISÃO
01/02/2024, 13:55