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3022629-66.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 12:37Juntada de despacho
07/03/2025, 14:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Embargante: FRANCISCO KENNEDY PIMENTEL LOPES Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022629-66.2023.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
25/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3022629-66.2023.8.06.0001. RECORRENTE: FRANCISCO KENNEDY PIMENTEL LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022629-66.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO KENNEDY PIMENTEL LOPES Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS APOSENTADOS E REFORMADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A PARTIR DO INÍCIO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESERVA REMUNERADA POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA REFORMA EX OFÍCIO POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Kennedy Pimentel Lopes, servidor público estadual (Policial Militar, atualmente inativo), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a restituição do valor de R$ 55.031,28 (cinquenta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e oito centavos), referente aos descontos de imposto de renda sobre os seus proventos durante o período de 19/04/2022 a 12/03/2023. Após o decurso do prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão ao ID 13632285, o Parecer Ministerial pela improcedência da demanda, sobreveio sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando erro material e erro de premissa de julgado. O juízo a quo proferiu decisão (ID 13632306) negando provimento aos embargos. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de isenção tributária retroativa sobre seus rendimentos, referente ao período de 19/04/2022 a 12/03/2023. Em contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pela carência da ação em virtude da falta de interesse de agir. Assevera, ainda, que a implementação do benefício somente seria possível após a manifestação da autoridade administrativa, defendendo que a contração da moléstia grave pelo autor teria ocorrido em 13/03/2023 e que a restituição dos valores somente poderia ser realizada a partir dessa data. Pede para que seja negado provimento ao recurso e mantida da sentença a quo. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta não merece prosperar, restando presente a pretensão resistida a fundamentar a lide. Isso porque, pelo atual sistema normativo, não há regra que determine a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CF, salvo os casos expressamente previstos, como a justiça desportiva, habeas data e requerimento perante o INSS. Portanto, afasto a preliminar levantada, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em detida análise, verifico que controvérsia dos autos se configura em virtude da insatisfação do autor, ora recorrente, por considerar que teria direito a isenção tributária retroativa sobre os rendimentos referente ao período de 19/04/2022, suposta data do diagnóstico da neoplasia maligna, a 12/03/2023, dia anterior à data da publicação de sua efetiva reforma em 13/03/2023, vez que alega ter sido afastado do serviço ativo a contar de 30/11/2020. Passo, então, ao exame de cada argumentação. Sobre a temática, o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, prevê que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ao examinar detidamente o dispositivo supracitado, infere-se que a isenção tributária é concedida para o contribuinte que seja aposentado / reformado e tenha sido acometido por uma das doenças previstas no rol disposto. Assim, é possível compreender que independe a ordem em que estes requisitos foram preenchidos, se ocorreu primeiro a aposentadoria / reforma ou o acometimento de qualquer das doenças elencadas. De certa forma envolvendo a matéria em discussão, o tema 1037 do STJ, oriundo dos REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Todavia, para ampla compreensão da tese fixada, faz-se necessário trazer os fundamentos da tese, tendo em vista que o caso em discussão, naquele momento, se aplicava aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontrava no exercício de sua atividade laboral, se referia a pessoas acometidas pelas doenças especificadas que, na atualidade, poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina, o que não se adéqua ao caso concreto, já que o recorrente sequer tinha ciência da moléstia grave à época do pedido de reforma e até já tinha solicitado sua inatividade. Analisando o inteiro teor da ementa do REsp 1814919/DF, esta especifica que: 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. Com efeito, aplicando-se ao contribuinte militar, os dois requisitos previstos no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, para que o fato gerador esteja isento da subsunção da norma geral do imposto de renda, são: os proventos decorrentes da reforma e os proventos percebidos pelo portador de neoplasia maligna. Dessa forma, impende a verificação de cada requisito para saber se o recorrente faz jus ou não ao recebimento retroativo do benefício da isenção do imposto de renda. Compulsando os autos, depreende-se que o recorrente atribui o diagnóstico da doença contando a partir de 19/04/2022, data em que realizou a tomografia dos seios da face (ID 13632270), exame que apenas indicou a presença de um tumor de medidas 1,1 x 1,0 cm. Ocorre que o laudo médico anexado aos autos ao ID 13632271, atestando a doença, fora assinado pelo Dr. Paulo Fernando - CRM 6305/CE somente em 12/06/2023, um dia antes ao ajuizamento da presente ação, o que não demonstra verossimilhança nas razões do recorrente, não estando este documento apto a corroborar que o diagnóstico teria sido dado logo após a realização de tomografia em 19/04/2022, como tentou apontar a parte autora. Ou seja, não há qualquer comprovação nos autos de que o diagnóstico da doença teria sido dado no mesmo dia da realização do exame de tomografia, ressaltando, inclusive, que neste momento ainda não tinha sido realizada a biópsia do tumor nasal. Em observância às alegações do recorrente e notadamente às provas colacionadas, nota-se que após a tomografia realizada em 19/04/2022, o recorrente procurou outro profissional e realizou novo exame por imagem em 27/09/2022, que detectou o estado de evolução do tamanho da lesão nodular. Posteriormente, fez o procedimento de punção do tumor, quando restou concluído no laudo, após a biópsia, o diagnóstico de carcinoma em 06/12/2022, sendo, então, submetido ao procedimento cirúrgico para retirada total do tumor. Desse modo, em que pese as alegações da parte recorrente, diferentemente do que fora narrado, a meu ver, o que restou demonstrado dos autos foi que o diagnóstico factual da neoplasia maligna foi dado após o resultado da biópsia com a realização da punção, o que ocorreu em 06/12/2022 e não em 19/04/2022, data do primeiro exame, tanto é que o autor, frise-se, procurou outro profissional e realizou novo exame em 27/09/2022 para acompanhar a evolução da lesão nodular. Feita a análise da data do diagnóstico preciso da neoplasia maligna e preenchido este requisito, a meu ver, a partir de 06/12/2022, passo à verificação do requisito de efetiva reforma do posto por parte do recorrente. No que concerne às razões recursais de que os efeitos legais de sua reserva remunerada teria se dado em 30/11/2020, observa-se do documento anexado ao ID 13632294 que o militar autor ficou agregado nessa data em virtude de ter sido iniciado seu processo de reserva remunerada, com base nos artigos 180, I e 181 da Lei 13.729/2006, ou seja, requerimento por idade e tempo de contribuição. Sobre isso, cabe salientar que a agregação militar é situação temporária, que pode ser revertida ao respectivo Quadro, momento em que estava sendo analisado o legítimo preenchimento dos requisitos de reforma por idade e tempo de contribuição, ainda sendo considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, conforme o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, que dispõe: Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva A propósito, ainda que se considere agregação como efetiva inatividade, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de não há o que se falar em efetiva reforma, requisito legal do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, assim compreendido como afastamento definitivo, o que apenas ocorreu quando da publicação em 30/05/2023, que o reformou do posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto a partir de 13/03/2023. Nesse diapasão, denota-se que a agregação do militar recorrente se deu na modalidade a pedido nos termos dos artigos 180, I e 181 da Lei 13.729/2006 (ID 13632294) e sua reforma ocorreu ex ofício por ter sido julgado incapaz, conforme documento ao ID 13632280, após a conclusão de ser portador de neoplasia maligna das glândulas salivares. Isto é a reforma militar do autor somente se deu de forma definitiva por motivo de incapacidade em consequência da moléstia grave, qual seja a neoplasia maligna. Faz-se mister ressaltar que, até mesmo pelas provas carreadas nos autos, não há como este julgador afirmar se o militar teria ou não cumprido os requisitos de reforma por idade e tempo de contribuição para que restasse configurada alguma inércia por parte do Estado em publicar o ato de reserva remunerada. E, em não se encontrando, ainda, reformado, descabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor baseado em conjecturas e meras alegações. Ad argumentandum tantum, ainda que o diagnóstico da neoplasia maligna tenha ocorrido em momento anterior, sua reforma, pré-requisito para concessão da isenção do imposto, somente ocorreu de forma definitiva a partir de 13/03/2023, conforme documento de publicação ao ID 13632280, data a que faz jus ao benefício de isenção tributária, frisa-se, já concedido, não merecendo prosperar suas alegações no sentido de obter restituição dos descontos de imposto de renda sobre seus rendimentos (e não proventos) referente a período anterior. Isto posto, a lei prevê os termos aposentadoria ou reforma, devendo as isenções tributárias serem interpretadas literalmente, de acordo com o previsto na norma, somente incidindo nas hipóteses disciplinadas na lei, não havendo a possibilidade de realizar ampliações, conforme expressamente consignado no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida (ID 13632329) e ratificada (ID 13643745). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3022629-66.2023.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão. No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital)
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: FRANCISCO KENNEDY PIMENTEL LOPES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022629-66.2023.8.06.0001 Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13632295), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ID 13632300), os quais o juiz a quo negou-lhe provimento nos termos da sentença (ID 13632306), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/05/2024 (quarta-feira) e considerada publicada em 09/05/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/05/2024 (sexta-feira) e findaria em 23/05/2024 (quinta-feira). Tendo o recurso inominado (ID 13632311) sido protocolado em 07/05/2024 o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13632267), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13632329), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13632332) pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
01/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/07/2024, 19:25Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:30Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:19Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
18/07/2024, 16:23Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 03:16Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 03:16Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 22:52Proferidas outras decisões não especificadas
25/06/2024, 12:30Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88349531
24/06/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/01/2025, 18:35
Despacho
•24/10/2024, 10:39
Embargos de Declaração
•09/10/2024, 20:31
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/09/2024, 11:50
Despacho
•31/07/2024, 14:55
Decisão
•25/06/2024, 12:30
Decisão
•19/06/2024, 11:05
Intimação da Sentença
•07/05/2024, 11:30
Intimação da Sentença
•07/05/2024, 11:30
Sentença
•02/05/2024, 16:37
Despacho
•15/03/2024, 15:21
Intimação da Sentença
•01/02/2024, 17:36
Intimação da Sentença
•01/02/2024, 17:36
Sentença
•31/01/2024, 19:09
Despacho
•25/11/2023, 10:30