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3000122-04.2024.8.06.0090

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
DAMIAO VIEIRA DE SOUSA
CPF 893.***.***-00
Autor
BANCO TRIANGULO
Terceiro
BANCO TRIANGULO S/A
CNPJ 17.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/07/2024, 15:28

Transitado em Julgado em 14/06/2024

10/07/2024, 10:24

Juntada de Certidão

10/07/2024, 10:24

Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:03

Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:02

Juntada de Petição de petição

13/06/2024, 17:29

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86264724

31/05/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86264724

31/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DAMIAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO TRIANGULO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000122-04.2024.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor alega que teria sido surpreendido com

29/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DAMIAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO TRIANGULO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000122-04.2024.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor alega que teria sido surpreendido com

29/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86264724

29/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86264724

29/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264724

28/05/2024, 08:47

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264724

28/05/2024, 08:47

Julgado procedente em parte do pedido

23/05/2024, 16:34
Documentos
PETIÇÃO
13/06/2024, 17:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/05/2024, 08:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/05/2024, 08:47
SENTENÇA
23/05/2024, 16:34
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
22/04/2024, 16:34
DESPACHO
22/01/2024, 14:46