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3000122-04.2024.8.06.0090
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
DAMIAO VIEIRA DE SOUSA
CPF 893.***.***-00
BANCO TRIANGULO
BANCO TRIANGULO S/A
CNPJ 17.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/07/2024, 15:28Transitado em Julgado em 14/06/2024
10/07/2024, 10:24Juntada de Certidão
10/07/2024, 10:24Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:03Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:02Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 17:29Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86264724
31/05/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86264724
31/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DAMIAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO TRIANGULO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000122-04.2024.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor alega que teria sido surpreendido com
29/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DAMIAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO TRIANGULO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000122-04.2024.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor alega que teria sido surpreendido com
29/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86264724
29/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86264724
29/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264724
28/05/2024, 08:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264724
28/05/2024, 08:47Julgado procedente em parte do pedido
23/05/2024, 16:34Documentos
PETIÇÃO
•13/06/2024, 17:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/05/2024, 08:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/05/2024, 08:47
SENTENÇA
•23/05/2024, 16:34
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•22/04/2024, 16:34
DESPACHO
•22/01/2024, 14:46