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3000357-47.2024.8.06.0000

Agravo de InstrumentoNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/11/2024, 07:45

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/11/2024, 07:43

Transitado em Julgado em 30/10/2024

30/10/2024, 15:13

Juntada de Certidão

30/10/2024, 15:13

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.

30/10/2024, 10:09

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.

30/10/2024, 00:00

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.

30/10/2024, 00:00

Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

13/09/2024, 09:53

Juntada de Petição de ciência

11/09/2024, 08:42

Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14021334

09/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14021334

06/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARLOS DANTAS FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. MEDICAMENTO NÃO INCOPORADO AO SUS. REQUISITOS AUTORIZADORES. TEMA 106 DO STJ. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E FUNDAMENTADO, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE E REGISTRO NA ANVISA. RISCO DE MORTE SÚBITA. ENUNCIADOS 2 E 51 DO FONAJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000357-47.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Não padronizado] Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo Agravante, no qual requer o fornecimento do medicamento não incorporado às políticas do Sistema Único de Saúde. 2. Conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106), os documentos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência do paciente; que o medicamento possui registro na ANVISA; a indispensabilidade para o tratamento da doença cardíaca que acomete o Agravante e a urgência no seu fornecimento, haja vista o risco de morte súbita, além da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 3. Segundo Enunciado n.º 51 do FONAJUS, "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato", o que fora atendido no presente feito. 4. Dessa forma, evidencia-se a necessidade urgente do fármaco requerido, de modo que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes. 5. Deverá o Agravante promover a renovação da prescrição médica a cada 6 (seis) meses, a fim de comprovar a permanência da necessidade do fármaco, nos termos do Enunciado n.º 2 do FONAJUS. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento em questão, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CARLOS DANTAS FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 3000020-04.2024.8.06.0115, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora recorrente. Ao indeferir o pedido em primeira instância, o órgão julgador de piso considerou o seguinte: Ora, o promovente pleiteia medicação não fornecida na rede pública, contudo, não demonstra a ineficácia de medicamentos semelhantes disponibilizados pelo SUS. Ademais, embora o laudo médico Id. 78270552 - 78270552 informe que a ausência do fornecimento do fármaco poderá ocasionar a morte do promovente, não restou demonstrado a determinação da função miocárdica, visto que para isso são necessários exames específicos para avaliar a classe funcional do paciente. Assim, não restando demonstrado, pela parte, a probabilidade do postulado direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se pode conceder a tutela provisória pretendida na inicial. Ademais, conforme parecer Técnico emitido pelo NAT-JUS: (...) ''Trata-se de um medicamento novo e os estudos disponíveis com boa qualidade de evidência ainda são escassos, todos custeados pela empresa farmacêutica que produz o medicamento, e não há avaliação quanto a custo efetividade aplicada à realidade brasileira. Não há estudos de longo prazo e não se sabe os impactos do uso do medicamento em aumento de sobrevida. Mais pesquisas são necessárias para avaliar a eficácia, segurança e resultados a longo prazo da mavacanteno. Acrescenta-se a este fato que há uma falha na documentação médica apresentada no que tange a determinação da função miocárdica que é realizada através do ecocardiograma transtorácico bidimensional com doppler e do Teste de esforço cardiopulmonar, exame em que pode ser avaliada objetivamente a classe funcional do paciente, e consistem em métodos essenciais para a avaliação da gravidade do caso em tela. Estes exames não estão anexados aos autos, há somente a citação do quadro clínico do demandante.'' No caso dos autos, entendo que o relatório médico em anexo não atesta a imprescindibilidade do medicamento, tampouco aponta a eficácia do tratamento solicitado. In casu, num juízo perfunctório, entende-se que o pleito antecipatório não deve prosperar, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Neste passo, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. (destaque original - ID 10699474, págs. 43/46). Em razões de ID 10699471, o Recorrente aduz que é portador de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva grave em NYHA III, apresentando episódios de pré-síncope, sudorese, tontura, com risco de morte súbita. Nesse contexto, afirma que já fez uso do tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde; todavia, não obteve resposta positiva. Aduz, ainda, que o médico que acompanha o paciente asseverou a imprescindibilidade do fármaco Mavacanteno 5mg, em que pese não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Decisão (ID 10723454) deferindo o pedido liminar recursal para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte que forneçam ao Agravante "Mavacanteno 5mg", conforme prescrição médica acostada aos autos do processo de origem, enquanto perdurar o tratamento. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público (ID 12797995) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame. É o relatório. VOTO I.DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise do Agravo de Instrumento em questão. II. DO MÉRITO A princípio, em atenção ao efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, cumpre ressaltar que o exame por esta Relatoria se restringe ao conteúdo da decisão impugnada, ressalvadas as matérias que podem ser conhecidas de ofício. Não cabe, portanto, uma análise aprofundada das questões relativas ao mérito da ação principal, sobre o qual o magistrado de primeira instância ainda decidirá, sob pena de supressão de instância. É oportuno registrar que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem. Atender a essas necessidades é cumprir a expressa disposição constitucional. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais. Neste interim, o Judiciário deve respeitar tais normas, e garantir que os demais poderes confiram a elas plena efetividade. No caso, trata-se de pedido de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às políticas do Sistema Único de Saúde. Amoldando-se à situação referida no presente caso, a decisão liminar impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formalizado pelo ora Agravante, destinado ao fornecimento fármaco Mavacanteno 5mg. Conforme exposto em decisão monocrática anterior, da análise dos fatos e do conteúdo probatório dos autos, verifico que a decisão hostilizada merece reforma, porquanto os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, estão demonstrados. Vejamos. Ao julgar o REsp 1.657.156/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Descendo à realidade concreta dos autos, vê-se, em primeiro lugar, que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Portanto, trata-se de pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento pleiteado. Nota-se, ainda, que o medicamento requestado - embora não incluso nas prestações fornecidas pelo SUS - possui registro na ANVISA, conforme demonstrado pela parte Recorrente nos documentos anexados (ID 10699474, pág. 25), cópia dos autos do processo de origem. Nesse esteio, a Nota Técnica do NATJUS faz saber que "o mavacanteno representa uma abordagem terapêutica importante para pacientes com CMH (cardiomiopatia hipertrófica), pois oferece uma alternativa para o tratamento médico convencional". Nessa mesma linha, o Relatório Médico juntado aos autos indica que o paciente já fizera uso de medicações fornecidas pelo SUS, todavia, sem êxito, asseverando que o paciente está refratário ao tratamento e medicamentos em uso. Cumpre destacar que o Relatório Médico afirma que o Agravante apresenta risco de morte súbita, e está na classe funcional NYHA III, que, segundo Relatório para Sociedade do CONITEC1, indica: Além disso, os pacientes com IC são classificados de acordo com as funções que conseguem desenvolver e a gravidade dos sintomas. Conforme essa classificação, desenvolvida pela New York Heart Association (NYHA), os pacientes apresentam as seguintes dificuldades em cada classe funcional: NYHA I - o paciente não apresenta limitação para realização de atividades físicas. As atividades do dia a dia não causam falta de ar, cansaço ou mudanças no ritmo do coração. NYHA II - o paciente apresenta discreta limitação para realização de atividades físicas. As atividades do dia a dia causam falta de ar, cansaço ou mudanças no ritmo do coração. NYHA III - o paciente apresenta importante limitação para realização de atividades físicas. Mesmo as atividades de menor intensidade causam falta de ar, cansaço ou mudanças no ritmo do coração. NYHA IV - o paciente apresenta limitações para realização de qualquer atividade física. Os sintomas da IC acontecem mesmo quando o paciente está em repouso. Assim, o documento médico costado pelo Agravante demonstra a imprescindibilidade do fármaco pretendido, bem como atesta a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, pois sem êxito quanto ao controle da enfermidade do paciente. A propósito, registro o Enunciado n.º 51, segundo o qual "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato", requisito que, neste momento processual, reputo atendido. Sob tal premissa, esta eg. Corte Estadual tem inúmeros julgados admitindo a concessão de medicamentos de alto custo no âmbito da rede pública de saúde. Confiram-se os precedentes: Agravo de Instrumento - 0625096-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Agravo de Instrumento - 0624309-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Apelação Cível - 0051200-49.2021.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES. Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, conclui-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, na forma do art. 300 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Tratando-se de prestação continuada, deverá o Agravante promover a renovação da prescrição médica a cada 6 (seis) meses, a fim de comprovar a permanência da necessidade do fármaco, nos termos do Enunciado n.º 2 do FONAJUS. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1 Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2022/20221222_rs_395_empaglifozina_insuficiencia_cardiaca.pdf

06/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021334

05/09/2024, 08:46

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/09/2024, 16:18
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
21/08/2024, 17:03
DESPACHO
07/08/2024, 13:47
DECISÃO
05/02/2024, 18:46