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3000375-68.2024.8.06.0000
Agravo de InstrumentoCerceamento de DefesaNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 15:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/11/2024, 15:18Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
26/10/2024, 00:11Transitado em Julgado em 02/10/2024
26/10/2024, 00:10Juntada de Certidão
26/10/2024, 00:10Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE LACERDA BRITO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 00:02Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
02/10/2024, 00:01Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 13889205
10/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 13889205
09/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: AFONSO HENRIQUE LACERDA BRITO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA recorrido: "Por meio do presente agravo de instrumento, o autor, ora agravante, objetiva alcançar provimento jurisdicional para o fim de deferir a tutela de urgência/evidência no sentido de determinar que o Estado do Ceará: i) mantenha a sua gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, em conformidade com os arts. 132, VI, e 136 da Lei Estadual nº 9.826/1974 e da Resolução nº 35/2004, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base; e ii) se abstenha de descontar os valores pagos a este título nos meses de janeiro a março de 2023. Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, para manter a citada gratificação, após a relotação do recorrente, da Coordenadoria de Fiscalização de Obras para a Coordenadoria de Projetos e Orçamentos, por suposta ilegalidade do ato administrativo. É cediço que para a concessão de antecipação de tutela, mister os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. E, pela análise dos documentos acostados aos autos tenho que a decisão proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida." (GN) Ora, na hipótese, revela-se incabível a interposição de recurso especial, a teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia pelo STJ em casos semelhantes, e segundo a qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de recurso especial, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. Ademais, ainda se fosse cabível o recurso em exame, quanto aos requisitos da tutela de urgência seria imprescindível uma reanálise do substrato fático-probatório para a verificação de seus pressupostos ensejadores, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo." (AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) E mais: "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF." (AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000375-68.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Cuida-se de recurso especial (ID 12424846) interposto por AFONSO HENRIQUE LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11345818) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 50 da Lei nº 9.784/99; art.300, §§ 1º, 2º e 3º; e art. 311, II, IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o memorando e a portaria que retiraram a gratificação de função do autor são nulos de pleno direito, pois não há motivação no ato administrativo. Destaca que a retirada da gratificação que ele recebia há quase 5 (cinco) anos configura cerceamento de defesa e está amparada pela irredutibilidade salarial, máxime por não ter havido qualquer processo administrativo. Defende a presença não apenas da aparência do bom direito, mas da comprovação inequívoca da existência de um direito que não pode ser olvidado, autorizando, de logo, sob esse aspecto a concessão de tutela de urgência, e do perigo de dano; bem como que não há risco de irreversibilidade da medida. Contrarrazões (ID 12705202). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição do seguinte excerto do aresto Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de origem e se arquivem os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
09/09/2024, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2024, 13:26Ato ordinatório praticado
06/09/2024, 13:26Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13889205
06/09/2024, 13:24Recurso Especial não admitido
04/09/2024, 14:56Conclusos para decisão
29/07/2024, 13:36Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/09/2024, 13:26
ATO ORDINATÓRIO
•06/09/2024, 13:26
DECISÃO
•04/09/2024, 14:56
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/04/2024, 10:28
DECISÃO
•07/02/2024, 09:47
DECISÃO
•05/02/2024, 18:12
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•05/02/2024, 10:59