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3001234-67.2023.8.06.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 12.380,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2024, 12:16

Determinado o arquivamento

04/12/2024, 22:28

Conclusos para despacho

21/11/2024, 11:58

Juntada de despacho

21/11/2024, 11:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001234-67.2023.8.06.0017. RECORRENTE: LEONARDO ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: FAMAG PARTICIPACOES LTDA e outros ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENUNCIADO Nº 5, DO FONAJE. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NO ENDEREÇO DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Reparação de Danos Morais, ajuizada por Leonardo Alves de Araújo em face de FAMAG Empreendimentos e Participações e Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda. Na inicial (ID 13653946), o autor afirma ter alugado um apartamento junto às promovidas, em março de 2020, pagando uma caução de 06 (seis) vezes o valor do aluguel; totalizando R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Afirma que, em abril de 2022, teve conhecimento de que a Imobiliária Alessandro Belchior não seria mais responsável pela administração do imóvel, pelo que requereu a devolução da caução, a fim de oferecê-la para nova moradia, com a saída do imóvel. Alega que a imobiliária atrasou a transferência do valor desde então, pelo que o autor interrompeu o pagamento do aluguel e informou o valor depositado mensalmente, mas foi surpreendido com uma despesa adicional referente a obras no prédio; o que dificulta sua saída da moradia. Assim, veio ao Judiciário requerer a devolução da caução e condenação das empresas demandadas em indenização por danos morais. Como prova das alegações, juntou documentos pessoais, documentação de acesso ao cliente, contrato de locação, boletos de pagamento, proposta de título de capitalização/caução, e-mails, comprovantes de pagamento, relatório de vistoria. Em despacho (ID 13653949), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Audiência não realizada (ID 13653970), pela ausência do promovente. Na sentença (ID 13653981), o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Não conformado, o promovente apresentou recurso inominado (ID 13653988), pedindo a cassação da sentença, por não ter sido o autor devidamente intimado da designação de audiência. Em contrarrazões, a recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção relativa de veracidade, uma vez que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. O recurso interposto pede a cassação da Sentença de primeiro grau, por não verificar que a ausência do recorrente à audiência de conciliação se deu pelo fato de não ter sido intimado regularmente da data e horário do ato. A lei nº 9.099/95 exige, em seu artigo 67, que: "Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação." O recorrente pode se valer, como se vale, do argumento de ter havido somente intimação ao seu patrono anterior, por meio do DJE, o que vai contra o disposto no artigo acima mencionado; bem como que foi terceiro a receber a intimação, e não o autor. Ocorre que o ato de intimação se deu de forma válida, conforme dispõe o Enunciado nº 5, do FONAJE, abaixo: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No caso, o Aviso de Recebimento fora recebido no endereço do recorrente, pelo Sr. ARNALDO PORTELA ALVES, possuindo o mesmo sobrenome do autor e se identificando mediante assinatura e preenchimento do número da identidade/RG. Assim, vez que perfectibilizado o ato de intimação, o resultado apresentado pelo Magistrado de primeira instância encontra-se substanciado e deve ser mantido. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001234-67.2023.8.06.0017 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação". Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001234-67.2023.8.06.0017 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação". Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora

05/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

29/07/2024, 15:28

Proferido despacho de mero expediente

24/07/2024, 11:23

Conclusos para despacho

05/04/2024, 13:22

Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)

05/04/2024, 04:33

Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:18

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

20/03/2024, 08:42

Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80684954

11/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo pré

08/03/2024, 00:00
Documentos
DECISÃO
04/12/2024, 22:28
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/09/2024, 17:47
DESPACHO
01/09/2024, 23:24
DESPACHO
24/07/2024, 11:23
DESPACHO
04/03/2024, 17:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/02/2024, 11:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/02/2024, 11:01
SENTENÇA
01/02/2024, 14:37
DECISÃO
10/10/2023, 09:19