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3000072-11.2022.8.06.0037

Representação Criminal/Notícia de CrimeSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/10/2024, 13:29

Juntada de certidão

23/10/2024, 13:29

Transitado em Julgado em 24/09/2024

23/10/2024, 13:29

Juntada de Certidão

23/10/2024, 13:29

Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.

08/10/2024, 02:47

Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.

08/10/2024, 02:47

Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105260061

25/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

24/09/2024, 17:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105260061

24/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000072-11.2022.8.06.0037. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Assunto: [Simples (12544)] Polo Ativo: FRANCISCO DJANILSON ALVES LEITAO Polo Passivo: IRANIR VIEIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por FRANCISCO DJANILSON ALVES LEITÃO em face de IRANIR VIEIRA ALVES para apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 140 do Código Penal. No ID 85861346, o Ministério Público se manifestou requerendo o seguinte: "(...) que o querelante seja intimado pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer as informações necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de perempção, nos termos do art. 60, inc. I do CPP." No despacho de ID 85991286, foi acolhido o parecer ministerial. Devidamente intimado (ID 99323685), nada foi apresentado ou requerido pelo querelante (ID 105176767). Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Mediante análise, entendo ser o caso de extinção da punibilidade do autor do fato pela ocorrência da perempção da queixa, tendo em vista que o querelante foi intimado para dar prosseguimento ao feito, e fornecer as informações necessárias para a designação de audiência de conciliação, não tendo se manifestado no devido prazo legal. Compulsando os autos, vislumbro que o querelante se manteve inerte por mais de 30 (trinta) dias, após intimado para dar prosseguimento ao processo (ID 105176767). É cediço que, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de processo Penal, quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, considerar-se-á perempta a Ação Penal, transcrevo: "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; […]" No caso vertente, verifico que o querelante foi intimado pessoalmente no dia 23/08/2024, conforme certidão de ID 99323685, para que desse prosseguimento ao feito. Nessa perspectiva, constato que a intimação em questão visava o prosseguimento da presente ação penal privada, solicitando ao querelante que fornecesse as informações necessárias para a intimação do querelado, conforme consta na certidão de ID 83127075. Tal informação era essencial para a realização da audiência de conciliação, a qual não pôde ser concretizada devido à inércia do querelante. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da perempção da queixa, nos termos do art. 60, I do Código de Processo Penal, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que o querelante tenha dado prosseguimento ao presente processo. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXACRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, a apelante propôs queixa-crime em face do apelado, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Todavia, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade do querelado em virtude da ocorrência da perempção da ação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal cumulado com artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal. II. Cumpre destacar, inicialmente, que o instituto da perempção, em matéria criminal, se opera exclusivamente em ação penal privada. E, nos termos do que dispõe o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal [...] quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;". Ademais, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, ocorre a extinção da punibilidade do querelado pela perempção quando: "... o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses retratadas neste artigo (refere-se o autor ao art. 60 do CP), reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal da qual é titular." (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 149). III. In casu, verifica-se que o juízo a quo, quando do evento 17, determinou a intimação da Querelante para regularizar o instrumento de mandato que acompanha a queixa-crime e acostar aos autos documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Todavia, mesmo intimada (evento 18), a Apelante manteve-se inerte, deixando de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, operando-se, assim, a ocorrência da perempção, razão pela qual não merece reparos a sentença vergastada. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC restando suspensa a sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. (artigo 55, Lei n. 9.099/95 cumulado com artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). (TJ-GO - APR: 55276919020228090051 GOIÂNIA, Relator: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, cumulado com o art. 60, I do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRANIR VIEIRA ALVES, em razão da perempção da queixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973-2024

24/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105260061

23/09/2024, 13:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/09/2024, 12:25

Extinta a punibilidade por decadência ou perempção

20/09/2024, 08:26

Conclusos para julgamento

19/09/2024, 08:33

Juntada de Petição de diligência

23/08/2024, 11:10
Documentos
SENTENÇA
20/09/2024, 08:26
DESPACHO
14/05/2024, 17:34
DESPACHO
08/05/2024, 15:47
DESPACHO
12/04/2024, 00:08
DESPACHO
16/02/2024, 11:56
DESPACHO
05/02/2024, 12:16
DESPACHO
26/10/2022, 14:02