Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000114-22.2024.8.06.0221

Procedimento do Juizado Especial CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 12.069,10
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido (outros)

10/04/2025, 09:18

Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142633840

28/03/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142633840

27/03/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142633840

26/03/2025, 21:49

Proferido despacho de mero expediente

26/03/2025, 21:49

Conclusos para despacho

26/03/2025, 21:48

Juntada de despacho

26/03/2025, 15:39

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

01/08/2024, 12:19

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

31/07/2024, 18:49

Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89337004

18/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89337004

17/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000114-22.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA QUEIROZ PROMOVIDO / EXECUTADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166. Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor do Autor foi deferida em sede de sentença, uma vez que está patrocinado pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira. Intimar a parte promovida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal. Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo

17/07/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

16/07/2024, 17:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337004

16/07/2024, 08:44

Expedição de Outros documentos.

16/07/2024, 08:44
Documentos
Despacho
26/03/2025, 21:49
Despacho
26/03/2025, 21:49
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/12/2024, 13:47
Despacho
27/11/2024, 13:15
Decisão
12/07/2024, 15:40
Sentença
14/06/2024, 13:11
Sentença
14/06/2024, 13:11
Ato Ordinatório
09/02/2024, 13:49
Ato Ordinatório
09/02/2024, 13:49
Decisão
06/02/2024, 20:16
Decisão
06/02/2024, 20:16
Decisão
24/01/2024, 11:30
Decisão
24/01/2024, 11:30