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3000156-68.2024.8.06.0222

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.055,03
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS
CNPJ 17.***.***.0001-07
Autor
ALMIR COSTA
CPF 853.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2024, 11:37

Juntada de Certidão

08/04/2024, 11:37

Transitado em Julgado em 08/04/2024

08/04/2024, 11:37

Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.

03/04/2024, 01:27

Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80803162

13/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000156-68.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de ALMIR COSTA, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 79233492, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de ter sido devidamente

12/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80803162

12/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80803162

11/03/2024, 11:46

Indeferida a petição inicial

11/03/2024, 11:32

Conclusos para julgamento

06/03/2024, 12:54

Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em 05/03/2024 23:59.

06/03/2024, 01:00

Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79233492

08/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000156-68.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que d

07/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79233492

07/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233492

06/02/2024, 16:27
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/03/2024, 11:46
SENTENÇA
11/03/2024, 11:32
DESPACHO
06/02/2024, 16:27
DESPACHO
06/02/2024, 16:27
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
06/02/2024, 09:50
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
06/02/2024, 09:19
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
06/02/2024, 09:15