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0050562-26.2021.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
VONARDO SOUSA DA SILVA
CPF 048.***.***-37
VALERIA SOBRAL RAMOS
V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
CNPJ 03.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
ANTONIA CAMILA VIEIRA MENDES
OAB/CE 43084•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
11/09/2024, 13:56Juntada de certidão
11/09/2024, 07:46Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/05/2024, 17:38Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 17:38Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
27/02/2024, 15:05Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/02/2024 23:59.
23/02/2024, 04:15Juntada de Petição de recurso
18/02/2024, 20:44Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78843361
09/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu parcialmente o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a parcial procedente, no entanto, o julgador deixou de apreciar o contrato juntado de ID 53770574 na íntegra, assinado pelo requerente, diante de duas testemunhas, restando evidente que o autor contratou com a empresa ora embargante. Além do mais, não analisou também registros fotográf
08/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu parcialmente o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a parcial procedente, no entanto, o julgador deixou de apreciar o contrato juntado de ID 53770574 na íntegra, assinado pelo requerente, diante de duas testemunhas, restando evidente que o autor contratou com a empresa ora embargante. Além do mais, não analisou também registros fotográf
08/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78843361
08/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843361
07/02/2024, 08:16Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843361
07/02/2024, 08:16Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/01/2024, 11:53Conclusos para decisão
18/10/2023, 16:58Documentos
Despacho
•28/04/2025, 10:05
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/08/2024, 22:33
Sentença
•31/01/2024, 11:53
Despacho
•17/10/2023, 15:44
Petição
•17/04/2023, 16:47
Intimação da Sentença
•09/03/2023, 15:24
Intimação da Sentença
•09/03/2023, 15:24
Sentença
•03/02/2023, 10:54
Ata de Audiência de Conciliação
•25/01/2023, 14:18
Despacho
•27/10/2022, 12:47
Despacho
•26/03/2021, 18:06