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0050562-26.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
VONARDO SOUSA DA SILVA
CPF 048.***.***-37
Autor
VALERIA SOBRAL RAMOS
Terceiro
V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
CNPJ 03.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
ANTONIA CAMILA VIEIRA MENDES
OAB/CE 43084Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

11/09/2024, 13:56

Juntada de certidão

11/09/2024, 07:46

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

29/05/2024, 17:38

Expedição de Outros documentos.

29/05/2024, 17:38

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

27/02/2024, 15:05

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/02/2024 23:59.

23/02/2024, 04:15

Juntada de Petição de recurso

18/02/2024, 20:44

Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78843361

09/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu parcialmente o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a parcial procedente, no entanto, o julgador deixou de apreciar o contrato juntado de ID 53770574 na íntegra, assinado pelo requerente, diante de duas testemunhas, restando evidente que o autor contratou com a empresa ora embargante. Além do mais, não analisou também registros fotográf

08/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu parcialmente o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a parcial procedente, no entanto, o julgador deixou de apreciar o contrato juntado de ID 53770574 na íntegra, assinado pelo requerente, diante de duas testemunhas, restando evidente que o autor contratou com a empresa ora embargante. Além do mais, não analisou também registros fotográf

08/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78843361

08/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843361

07/02/2024, 08:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843361

07/02/2024, 08:16

Embargos de Declaração Não-acolhidos

31/01/2024, 11:53

Conclusos para decisão

18/10/2023, 16:58
Documentos
Despacho
28/04/2025, 10:05
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
16/08/2024, 22:33
Sentença
31/01/2024, 11:53
Despacho
17/10/2023, 15:44
Petição
17/04/2023, 16:47
Intimação da Sentença
09/03/2023, 15:24
Intimação da Sentença
09/03/2023, 15:24
Sentença
03/02/2023, 10:54
Ata de Audiência de Conciliação
25/01/2023, 14:18
Despacho
27/10/2022, 12:47
Despacho
26/03/2021, 18:06