Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0187454-88.2017.8.06.0001

Procedimento Comum CívelEletivaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2017
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/10/2024, 09:49

Transitado em Julgado em 27/09/2024

04/10/2024, 09:49

Juntada de Certidão

04/10/2024, 09:49

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/09/2024 23:59.

27/09/2024, 00:53

Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.

04/09/2024, 00:12

Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90386520

12/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90386520

09/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0187454-88.2017.8.06.0001. AUTOR: SANDRA MARTA OLIVEIRA MARTINS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S EN T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença apresentado por SANDRA MARTA OLIVEIRA MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Após devidamente intimada para acostar aos autos relatório médico circunstanciado que ateste a necessidade do procedimento cirúrgico objeto desta lide, a parte autora colacionou o documento de ID 87411546, o qual atestou, em síntese, que "devido ao quadro, passar por uma cirurgia como a bariátrica pode ser danoso". Na sequência, o executado se manifestou pugnando pela extinção do feito, em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação, por motivo trazido pela própria autora. É o breve relato. Decido. Devidamente intimada para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente trouxe aos autos documento médico que revela dúvida quanto aos reais benefícios da cirurgia e indica a possibilidade de danos ao fazê-la, evidenciando não mais possuí-lo, portanto. Ou seja, a manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu seu objeto, sua razão de existir. Pois, a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições fáticas que motivaram o pedido. Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual. Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Com estes fundamentos não resta outra opção senão a extinção do presente processo, sem análise do mérito. Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 6 de agosto de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito

09/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90386520

08/08/2024, 15:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/08/2024, 15:06

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/08/2024, 15:32

Conclusos para decisão

04/06/2024, 11:54

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

04/06/2024, 11:52

Juntada de Petição de petição

04/06/2024, 07:46

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/05/2024, 18:12
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/08/2024, 15:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/08/2024, 15:06
SENTENÇA
06/08/2024, 15:32
DESPACHO
28/05/2024, 15:31
DESPACHO
25/04/2024, 17:31
DESPACHO
08/04/2024, 16:46
DESPACHO
19/02/2024, 17:24
PETIÇÃO
19/02/2024, 13:03
PETIÇÃO
19/02/2024, 13:03
DESPACHO
02/02/2024, 15:36
DESPACHO
25/08/2023, 15:23
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/07/2023, 11:02
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/03/2023, 16:02
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/03/2023, 13:13
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/01/2023, 17:12