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3000024-41.2024.8.06.0115
Procedimento Comum CívelCadastro ReservaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de despacho
02/04/2025, 08:38Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/10/2024, 13:39Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 13:36Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/10/2024, 16:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/10/2024, 16:11Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 15:21Conclusos para decisão
26/09/2024, 16:13Juntada de Petição de recurso
23/09/2024, 22:41Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96187893
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96187893
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: RAQUEL NEILA DE OLIVEIRA MOREIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE RAQUEL NEILA DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, partes devidamente qualificadas. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 78464841. Instado acerca do pedido de tutela de urgência, o requerido se manifestou no ID 79785513, acostando documentos. Manifestação da parte autora, conforme petição de ID 82888239. No despacho de ID 86068150 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o objeto do presente feito já se encontrar abarcado pela Ação Civil nº 0020008-15.2019.8.06.0155, em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (ID 86694058), a autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da continência que: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora pretende que o requerido seja obrigado a nomeá-la para o cargo de fisioterapeuta, eis que classificada em 7º (sétimo) lugar do cadastro de reserva do concurso público regido pelo edital nº 001/2018, e dar-lhe posse no referido cargo, tendo o feito sido ajuizado em 16/01/2024. Entretanto, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca a Ação Civil Pública nº 0020008-15.2019.8.06.0155, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Quixeré, cuja causa de pedir engloba o objeto da presente demanda, tendo em vista que condenou a municipalidade ré a se abster de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes, com ou sem seleção pública, enquanto houver candidatos aprovados no concurso público nas respectivas funções, obedecendo o prazo de validade do certame; a rescindir todos os contratos temporários irregulares, assim entendidos como aqueles que não atendam aos ditames constitucionais e legais, e que dão ensejo à ocupação de vagas previstas no edital do concurso por temporários incluindo os contratos regidos por programas federais - em detrimento de candidatos aprovados em concurso público e à espera da convocação; e à nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de "classificado/classificável/cadastro de reserva" para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo. Como se vê, os pedidos da Ação Civil Pública, já julgados procedentes e atualmente em fase de cumprimento de sentença, são mais amplos do que os deste processo, porém os abarca, tendo aquela sido ajuizada em 28/06/2019. Logo, verifica-se que a Ação Civil Pública nº 0020008-15.2019.8.06.0155, além de ter sido primeiramente distribuída, possui objeto mais amplo do que o destes autos, porém, teve como um dos pedidos, julgado procedente, a nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de "classificado/classificável/cadastro de reserva" para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo, o que contempla o pleito formulado pelo autor neste processo, razão pela qual a extinção da presente demanda pela continência é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da CONTINÊNCIA, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000024-41.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadastro Reserva]
30/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96187893
29/08/2024, 20:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 19:37Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
29/08/2024, 14:59Juntada de Petição de petição (outras)
20/08/2024, 11:51Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/01/2025, 11:50
Despacho
•21/10/2024, 18:21
Ato Ordinatório
•21/10/2024, 13:36
Despacho
•02/10/2024, 15:21
Intimação da Sentença
•29/08/2024, 19:37
Intimação da Sentença
•29/08/2024, 19:37
Sentença
•29/08/2024, 14:59
Despacho
•16/05/2024, 23:41
Despacho
•07/02/2024, 07:42