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3000393-91.2024.8.06.0064

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 49.999,94
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/11/2024, 10:49

Proferido despacho de mero expediente

05/11/2024, 12:07

Juntada de documento de comprovação

01/11/2024, 15:20

Conclusos para despacho

30/10/2024, 16:02

Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 25/10/2024 23:59.

26/10/2024, 00:09

Juntada de Petição de petição

25/10/2024, 14:23

Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106024676

18/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106024676

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: JOSE AFONSIO PARENTE FEIJO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000393-91.2024.8.06.0064 Vistos, etc. A sentença de ID 83436573 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: "a) declarar inexistente os débitos originários de transações efetivadas no dia 22/01/2024, referentes a utilização de crédito do cheque especial do autor nos valores de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 4.999,98 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 4.999,97 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), bem como os encargos, juros e multa que incidirem sobre as transações questionadas". A decisão foi mantida, nos termos do Acórdão de ID 101795578. A parte autora afirma que continua recebendo cobranças ilegais, oriundas do contrato já declarado nulo, requerendo a intimação urgente da Executada para se abster de efetuar cobranças derivadas do contrato objeto deste litígio, por quaisquer meios cabíveis, sob pena de multa, conforme se vê da petição de ID nº 101947429. Instada a se manifestar, a parte executada argumenta que "ao contrário do que afirma a parte autora, as cobranças realizadas não são ilegais, pois, a r. sentença apenas determinou o cancelamento discutido nos autos e não abstenção de cobranças. Além disso, na petição de index. 101947429 não há comprovação que as cobranças realizadas são acerca do débito discutidos nos presentes autos, não podendo prosperar suas alegações, eis que ausente a comprovação de descumprimento da determinação judicial" (sic.), conforme petição de ID 105363190. Em análise aos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que através deles não é possível evidenciar que as cobranças sejam decorrentes das quantias aqui postas em discussão. Na tela apresentada no ID 101947430, constam várias ligações de telefones diversos, onde não é possível atestar que sejam do banco demandado. Além do mais, nas telas de supostas cobranças efetivas através de e-mail (ID 101947431 / 101947433 / 101947434), não é possível observar que o valor cobrado seja decorrente dos débitos declarados inexistentes na presente ação. Assim, não existindo nenhum documento idôneo que ateste que as supostas cobranças relatadas pelo demandante sejam em decorrência do débito discuto nesta ação, não há no que se falar em aplicação de multa neste momento, motivo pleo qual indefiro o pedido do autor formulado na petição de ID 101947429. Outrossim, no tocante a manifestação da empresa demandada, cumpre esclarecer que embora no dispositivo da sentença tenha consignado que deva apenas ser declarado inexistente os débitos originários de transações efetivadas no dia 22/01/2024, é certo que qualquer débito declaro inexistente não poderá ser objeto de cobrança. Portanto, havendo demonstração de cobranças em que seja possível detectar que os débitos são os mesmos declarados inexististe neste processo, ou seja, os débitos originários de transações efetivadas no dia 22/01/2024, referentes a utilização de crédito do cheque especial do autor nos valores de R$ 4.999,99 / R$ 4.999,98 e R$ 4.999,97, poderá este Juízo proceder com nova intimação, desta feita, sob pena de aplicação de multa. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

17/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106024676

16/10/2024, 15:31

Proferido despacho de mero expediente

14/10/2024, 11:08

Conclusos para despacho

24/09/2024, 10:27

Juntada de Petição de petição

20/09/2024, 22:20

Expedido alvará de levantamento

14/09/2024, 22:50

Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103739250

13/09/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
05/11/2024, 12:07
DESPACHO
14/10/2024, 11:08
DESPACHO
05/09/2024, 18:35
DESPACHO
27/08/2024, 15:45
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/07/2024, 18:54
DESPACHO
26/06/2024, 10:13
DECISÃO
26/05/2024, 08:44
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/05/2024, 10:39
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/05/2024, 10:39
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
15/05/2024, 10:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/04/2024, 13:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/04/2024, 13:47
SENTENÇA
04/04/2024, 12:20
DECISÃO
07/02/2024, 10:06
DESPACHO
04/02/2024, 09:41