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3002391-50.2023.8.06.0090

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 5.528,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
JOAO BATISTA TAVARES ALVES
CPF 410.***.***-53
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PAN S A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/03/2024, 10:48

Juntada de Certidão

05/03/2024, 10:48

Transitado em Julgado em 29/02/2024

05/03/2024, 10:48

Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 28/02/2024 23:59.

03/03/2024, 02:39

Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.

03/03/2024, 01:58

Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79086358

09/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79086358

09/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOAO BATISTA TAVARES ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002391-50.2023.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previ

08/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOAO BATISTA TAVARES ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002391-50.2023.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previ

08/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79086358

08/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79086358

08/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79086358

07/02/2024, 13:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79086358

07/02/2024, 13:36

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

07/02/2024, 10:05

Conclusos para julgamento

03/02/2024, 00:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/02/2024, 13:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/02/2024, 13:36
SENTENÇA
07/02/2024, 10:05
DESPACHO
27/10/2023, 17:29