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0285745-84.2021.8.06.0001
Procedimento Comum CívelExpedição de CNDCND/Certidão Negativa de DébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/11/2024, 13:41Transitado em Julgado em 01/11/2024
03/11/2024, 13:41Juntada de Certidão
03/11/2024, 13:41Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:23Decorrido prazo de FRANCISCO RONIVALDO BRITO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:49Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104090059
11/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104090059
10/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0285745-84.2021.8.06.0001. AUTOR: FRANCISCO RONIVALDO BRITO DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO RONIVALDO BRITO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra que é um dos sócios da empresa IRMÃOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e que, na condição de pessoa física, requereu ao Estado a emissão de Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND), porém, esta foi negada ao argumento de que a empresa mencionada teria débitos em aberto com o Fisco Estadual. Informa que o Estado o colocou como corresponsável pelas dívidas da empresa, porém esse ato se revela ilegal ao fundamento de que há separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Além disso, argumenta que o mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não justifica a responsabilização do sócio-administrador, conforme Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça e que a Fazenda deveria ter imputado contra si ato de infração à lei ou contrato, além de instaurar prévio processo administrativo para sua responsabilização. Em face disso, entende ser ilegal sua responsabilização e consequente negativa de expedição da certidão negativa de débitos estaduais em seu favor. Requereu concessão de tutela de urgência para que o Estado o forneça a certidão em questão. Ao final, requer a declaração de ilegalidade do ato do Estado do Ceará que negou a expedição da certidão negativa de débitos de tributos estaduais, fornecendo ao Promovente o referido documento; a declaração de inexistência de relação jurídica da qual decorra a responsabilidade do Promovente pelo pagamento dos débitos fiscais estaduais da IRMÃOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ nº 10.908.615/0001-74), determinando a não inclusão e/ou retirada do nome do Promovente dos registros da dívida ativa estadual e do CADINE, quando tais registros decorram de débitos fiscais da empresa acima e seja reconhecido ao Promovente o direito de não ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de tributos estaduais da IRMÃOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA (CNPJ nº 10.908.615/0001-74), quando não instaurado um processo ou procedimento administrativo prévio e específico para apurar eventual imputação de responsabilidade tributária fundada no art. 135, III, do CTN. Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 49661573. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 49664284 na qual alega prescrição da pretensão da parte autora, pois já se passou cinco anos entre a constituição definitiva de alguns créditos, fato que impede a emissão da certidão negativa em seu favor. Defende a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez das certidões de dívida ativa e que a parte autora não cumpriu seu ônus de derrubar tal presunção. Sustenta que a negativa de expedição da certidão negativa encontra fundamento legal, já que a parte autora está inscrita no CADINE. Alega, ainda, que houve parcelamento administrativo da dívida e esta não poderia mais ser discutida, além disso, sustenta que a empresa da qual a parte autora é sócio foi dissolvida irregularmente, pois baixada de ofício, o que justificaria sua responsabilidade nos termo da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defendeu a impossibilidade de concessão do pedido liminar. Réplica no ID 49664289. Partes intimadas para apresentarem provas, conforme despacho de ID 68959389, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relato. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do mérito. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Estado alega que a pretensão da parte autora estaria prescrita, pois entre a inscrição em dívida ativa e a presente ação já se passaram mais de cinco anos, sendo este o prazo prescricional de uma ação anulatória de débito tributário. O prazo levantado pela Fazenda é iniciado com a notificação ao sujeito passivo da realização do lançamento, porém, não há nos autos prova de quando essa notificação foi realizada, dessa forma, não há como verificar a alegação da prescrição. Ressalte-se que o argumento de prescrição é uma causa extintiva do direito da parte autora, cabendo à ré sua prova, devendo esta provar, cabalmente, que efetuou e quando efetuou a notificação em questão relativa a cada inscrição em dívida ativa que entende prescrita. Portanto, afasto a alegação de prescrição. II - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DÍVIDA Alega a Fazenda que houve o parcelamento do débito, logo, não poderia haver rediscussão do débito por parte do Autor, inclusive, teria ocorrido confissão quanto à corresponsabilidade. Contudo, não há nos autos prova de que parte autora, enquanto pessoa física, realizou a confissão do débito, ao que parece, a confissão foi efetivada por meio da pessoa jurídica. Nesse cenário, a alegação da Fazenda parece ir contra o art. 278 do Código Civil, que impossibilita o agravamento da condição de um dos devedores solidários em razão do acordo realizado somente por por um deles. Ressalte-se que, caso fosse provado que a pessoa física, ao assinar o termo de parcelamento, atuou como representante legal da empresa em questão, poder-se-ia interpretar que o impedimento para rediscussão do débito a atingiria, porém, nos autos há apenas o contrato social de ID 49664295 no qual é possível constatar que a parte autora era, de fato, sócio administrador da empresa, contudo, nele há dois sócios administradores e sem a Fazenda comprovar que a parte autora nesta ação foi quem representou a empresa na assinatura do acordo, não parece ser legítimo imputar a ela essa impossibilidade de rediscussão do débito, especialmente de sua corresponsabilidade. Diante disso, afasto a preliminar alegada. III - DA LEGALIDADE DA RECUSA DE EXPEDIÇÃO DA CND O mérito principal deste processo é verificar se o Estado agiu dentro da legalidade ao negar a expedição de certidão negativa de débitos tributários em favor da parte autora em razão de esta constar como devedora de débitos em corresponsabilidade da empresa da qual é sócio. Primeiramente, deve-se partir do princípio que os atos administrativos, incluindo os que concernem à esfera tributária, possuem presunção de validade que só deve ser afastada diante de uma prova robusta em sentido contrário. Essa orientação pode ser plenamente aplicável ao caso em análise, isso porque o ato de imputar à parte autora a corresponsabilidade pelos débitos da empresa da qual é sócio é presumidamente válido e cabe a esta trazer aos autos provas robustas capazes de afastar sua responsabilidade. Ocorre que não há nos autos tais provas. Além disso, a afirmação de que não há processo administrativo em seu desfavor não merece acolhimento, pois o Estado, em sua contestação, junta provas de que há sim certas certidões que foram produzidas a partir de processos administrativos, conforme ID 49664282, logo, caberia à parte autora trazer tais processos aos autos para comprovar, por exemplo, que não foi notificado em tais processos. Ressalte-se que a responsabilização do sócio de uma empresa por débitos tributários é feita com base nos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional, como bem pontuou a própria parte autora, mas esses requisitos, em regra, são verificados pelo Fisco no âmbito administrativo, mediante a abertura de processo administrativo para tal finalidade. Analisando as provas juntadas, nota-se que o Estado do Ceará informa a existência de vários débitos nos quais consta a parte autora como corresponsável, inclusive, em muitos deles há menção a processos administrativos, conforme o já citado ID 49664282. Porém, a ausência de juntada desses processos administrativos impede a análise da regularidade da imputação da responsabilidade da parte autora, pois apenas a verificação de cada processo administrativo no qual ela consta como corresponsável é que permitiria a este Juízo avaliar a legalidade de sua corresponsabilidade e, por consequência, concluir se a recusa de expedição da certidão negativa de débitos tributários foi válida ou não. Ressalte-se que, segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a juntada de eventuais processos administrativos nos quais foi apurada sua responsabilidade constitui tal ônus, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Destaque-se, ainda, que a impossibilidade de se verificar apenas uma das inscrições em dívida ativa em que consta o nome da parte autora como codevedora já impossibilita a conclusão pela irregularidade da negativa de expedição da CND, pois, havendo um débito legítimo, permanece válida a recusa por parte do Estado em fornecer referida certidão. Assim, uma vez que a parte autora não comprova que sua corresponsabilidade foi atribuída de forma indevida pelo Fisco, não há como conceder o direito à expedição da certidão requerida, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUSA À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NO CADINE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO ÀQUELE CUJO NOME CONSTA NA CDA. RESP Nº 1.104.900/ES (TEMA Nº 103). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante almeja tutela jurisdicional que exclua o seu nome do cadastro de inadimplentes e condene o fisco estadual a emitir Certidão Negativa de Débito (CND) em seu favor, que fora negada em razão da existência de débito fiscal oriundo de pessoas jurídicas das quais é/foi sócio. Percebe-se, assim, que o cerne da questão jurídica debatida consiste em aferir se o sócio administrador pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos fiscais das empresas das quais participou ou participa em sociedade. 2. O art. 135, inciso III, do CTN, autoriza a responsabilização da pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa por débitos tributários da pessoa jurídica. Contudo, para tanto, pontua a necessidade de que as referidas pessoas ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos que infrinjam a lei, contrato social ou estatutos. 3. Salienta-se, ademais, que, quando restar caracterizada alguma das hipóteses previstas no dispositivo legal retrocitado, incumbe ao sócio cujo nome conste da CDA o ônus da prova, porquanto o título executivo fiscal tem presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. REsp nº 1.104.900/ES (Tema nº 103) e precedentes da Terceira Câmara de Direito Público do TJCE. 4. No presente caso, considerando as informações do Sistema de Dívida Ativa da SEFAZ/CE, nas quais consta que o nome do recorrente fora inscrito em Dívidas Ativas, tem-se que a este caberia comprovar a ilegalidade destas, ônus probatório do qual não se desincumbira. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer do recurso negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 09215534820148060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Ressalte-se que a interpretação exposta acima também alcança a apreciação dos pedidos de declaração de inexistência jurídica entre a parte autora e o Fisco Estadual. No que diz respeito à Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade do sócio-gerente não é gerada pelo simples inadimplemento do débito tributário da pessoa jurídica, novamente esbarraremos na ausência de provas de que o Fisco imputou à parte autora a corresponsabilidade apenas com base em tal inadimplemento, logo, a referida Súmula é inaplicável ao caso. Sobre o pedido de não responsabilização da parte autora por débitos estaduais da empresa da qual é sócia sem que seja averiguada sua responsabilidade na via administrativa, isso é uma decorrência de lei, caso seja descumprida, cabe à parte autora trazer provas de tal descumprimento. Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos, bem como com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo R$ 6.368,40 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o item 9.7 da Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104090059
09/09/2024, 16:01Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/09/2024, 16:01Julgado improcedente o pedido
09/09/2024, 16:01Conclusos para decisão
05/06/2024, 09:42Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:01Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 68959389
09/02/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 12:18Documentos
SENTENÇA
•09/09/2024, 16:01
DESPACHO
•14/09/2023, 15:27
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•19/05/2022, 14:25
DOCUMENTOS DIVERSOS
•16/12/2021, 11:29
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•10/12/2021, 16:39