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3000415-50.2024.8.06.0000
Agravo de InstrumentoFornecimento de insumosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 17:20Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/12/2024, 16:19Transitado em Julgado em 05/12/2024
06/12/2024, 09:12Juntada de Certidão
06/12/2024, 09:12Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 18:03Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
05/12/2024, 18:03Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
05/12/2024, 18:03Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 18:03Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
04/12/2024, 15:45Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
04/12/2024, 15:45Juntada de Petição de ciência
14/10/2024, 15:10Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 14:08Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14920377
11/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14920377
10/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE, MARIA LUCILENE CAVALCANTE AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AGRAVANTE, IDOSA, PORTADORA DE ALZHEIMER CID10 - F00.1. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LUVAS DESCARTÁVEIS, POMADA DE ÓXIDO DE ZINCO E ÓLEO DE GIRASSOL. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DA DEMANDANTE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão recursal em análise nos presentes autos consiste em avaliar se a decisão de origem, que deferiu em parte o pedido liminar, necessita ou não de reforma. 2. A parte agravante, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, tem diagnóstico compatível com CID10 - F00.1 (Alzheimer), estando acamada há mais de 05 (cinco) anos, com quadro de desorientação temporal e espacial, delírio cognitivo grave e prejuízo de memória. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). 4. Assim, considerando a observância aos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, a saber, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, à medida que se impõe é o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão de origem parcialmente reformada. ACÓRDÃO Intimação - Processo n. 3000415-50.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3000415-50.2024.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3000415-50.2024.8.06.0000 interposto por MARIA DE LOURDES CAVALCANTE representada por MARIA LUCILENE CAVALCANTE, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº. 3000012-27.2024.8.06.0115 manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, deferiu em parte o pedido de tutela provisória. Em suas razões (Id 10755508) a parte Agravante aduz, em síntese, que possui diagnóstico compatível com CID10 - F00.1 (Alzheimer), atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade e que necessita, em caráter de urgência, de luvas descartáveis (tamanho M), pomada de óxido de zinco e óleo de girassol, por tempo indeterminado. Alega que o douto Juízo a quo, cometeu equívoco ao não observar laudo médico fundamentado, especificando a necessidade dos itens. Oportunidade em que requesta a concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória vergastada. Preparo inexigível por ser beneficiário da justiça gratuita. Vieram-me os autos por equidade. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Em Decisão Interlocutória (Id 10758306), o pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido, eis que preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 300 c/c art. 1.019, I, CPC), no sentido de determinar que os entes fornecessem a parte agravante as luvas descartáveis (tamanho M - 01 caixa por mês - 90 unidades), pomada de óxido de zinco (05 unidades por mês) e óleo de girassol de 200 ml (02 unidades por mês), por tempo indeterminado - sem marca específica, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por eventual descumprimento da medida, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Estado do Ceará não apresentou Contrarrazões, contudo, peticionou anexando o Ofício n. 5430/2024 - SESA/SPJUR informando o agendamento para a entrega dos insumos, Id 12624228. Devidamente intimado, o Município agravado não apresentou Contrarrazões (Id 10920759). Instada a se manifestar, a douta PGJ representada pelo Procurador Dr. Humberto Ibiapina Lima Maia, emitiu parecer, em que opina pelo conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, enquanto, em juízo de mérito, pelo seu provimento nos exatos termos aqui delineados, (Id 13230422). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso interposto. De pronto, assevero que o Agravo de Instrumento não se presta à antecipação ao Tribunal de Justiça de teses a serem defendidas na ação de conhecimento perante o Juízo de 1º Grau, o qual dispõe de vasto poder de dilação probatória para formar seu convencimento, de modo que o objeto deste recurso se circunscreve à aferição da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência invectivada (art.300 - CPC). A questão recursal em análise nos presentes autos consiste em avaliar se a Decisão de origem, que deferiu em parte o pedido liminar, necessita ou não de reforma. No caso em testilha, em análise das razões recursais (Id 10755508), do teor da Decisão atacada (Id 78384586 - autos de origem) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo pela concessão do pedido liminar, mantendo a Interlocutória. Explico. A parte agravante, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, tem diagnóstico compatível com CID10 - F00.1 (Alzheimer), estando acamada há mais de 05 (cinco) anos, com quadro de desorientação temporal e espacial, delírio cognitivo grave e prejuízo de memória. Ainda, os laudos médicos atestam a necessidade da utilização de luvas descartáveis (tamanho M), pomada de óxido de zinco e óleo de girassol, Id 78193314 - p. 4 e Id 78268793 - autos de origem, uma vez que a não utilização dos insumos pleiteados poderá acarretar possíveis infecções na pele, tendo em vista que os itens possuem o objetivo de protegê-la e facilitar a realização de procedimentos diários. À luz das normas de regência e do entendimento sedimentado sobre a matéria, tais argumentos merecem prosperar, mantendo-se a Decisão Interlocutória (Id 10758306). Se não, vejamos. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja prioridade está estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 6º). Na mesma senda, a efetivação do direito da criança à saúde deve ser assegurada pelo Poder Público com absoluta prioridade, na forma do art. 227, caput, da Carta Magna vigente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". Em decisão recente, o Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min. Herman Benjamin, destacou: "In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Ainda, destaco o recente precedente do STF de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, na Rcl nº 49.585-AgR-ED/MS, julgado em 10/11/2022, que assim decidiu: "A partir da análise do decidido no paradigma, Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral, conclui-se que não há, nas teses firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto dos embargos de declaração, obrigação de inclusão da União no polo passivo de demandas referentes a medicamento com registro na ANVISA." (STF. Rcl 50483 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022). A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicação. 2. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal firmou sua posição, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) 3. Sendo assim, legítimo o Estado do Ceará para litigar no polo passivo da presente ação. 4. Ao julgar o RE 855178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min. Luiz Fux: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. Dessa forma, ao contrário do que aduz o Estado do Ceará, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, não havendo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo. 5. Nada obstante, o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. 6. No caso ora em discussão, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento em favor da substituída hipossuficiente na forma da lei buscando garantir a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana e, com base na fundamentação jurídica acima emoldurada, merece que seja mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento. 7. AGRAVO INTERNO conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631773-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 793 E IAC Nº 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como remessa para a Justiça Federal ante a existência de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. De proêmio, impende expor o tema 793 do STF que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Nesse contexto, orientando a aplicação do precedente, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 em que restou a seguinte orientação: "Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". 4. Pelas razões aduzidas não prospera a alegação do recorrente em relação à necessidade de inclusão da União no pólo passivo da demanda, bem como eventual remessa para a Justiça Federal. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001669-27.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Em casos de jaez similar, as cortes se pronunciaram através dos seguintes precedentes (sem marcações nos originais): EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao ente público municipal o fornecimento contínuo, em favor do autor, de sonda uretral sem vasoconstrictor, gaze não estéril, seringas descartáveis, luvas de látex não estéreis, bem como óleo mineral para utilização tópica, condicionando o fornecimento dos insumos à submissão de exames médicos semestrais. 2. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no Art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 3. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com espasticidade (R25.2), bexiga neurogenica (N31.9), dor neuropatica (R52.2) e tetraplegia (G82.5). Em virtude das enfermidades que o acomete, necessita realizar cateterismo vesical e o manejo do intestino neurogênico, pelo que requer os insumos pleiteados na inicial. 4. A documentação trazida aos autos é suficiente para demonstrar a necessidade dos insumos, restando demonstrada, ainda, a hipossuficiência econômica do autor. 5. Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que determinou o fornecimento de insumos, como forma de efetivação do direito à saúde. 6. No mais, sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, acertada a sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em ofensa ao Art. 135 da CF/88. 7. Por fim, em observância ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, corrige-se, de ofício, a forma de fixação dos honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, ficam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 8º do Art. 85 do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJ-CE - AC: 00508277320218060151 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE NO FORNECIMENTO DOS INSUMOS. NECESSIDADE COMPROVADA PELO LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico de págs. 27/28, visualizei que Maria Marli de Souza Silva apresenta sequelas motoras secundárias a AVC isquêmico com transformação hemorrágica, econtrando-se acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros, necessitando de dieta mensal básica líquida polimétrica, com densidade calórica de 1,5 kcal/ml-1000ml, na quantidade de 40 litros, frasco enterofix 300 ml (60 unidades), equipos de alimentação enteral (60 unidades), seringas descartáveis de 50ml sem agulha (60 unidades), curativos (papaína, AGE, gazes, mocropore, luvas de procedimento, algodão e pomada nistatina e óxido zinco - 3 unidades) e fraldas geriátricas descartáveis tamanho XG, 06 fraldas diárias, totalizando 180 fraldas/mês, por período indeterminado. 3. A sentença de primeiro grau condenou os dois entes federativos (Estado do Ceará e Município de Solonópole) no fornecimento dos insumos requeridos na exordial, e são todos de uso comum e corriqueiro, não havendo nenhum medicamento na lista. Dessa forma, acertou o magistrado do juízo a quo. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0280012-24.2021.8.06.0168 Solonópole, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico às págs. 19/21, visualizei que o autor é portador de câncer de próstata e úlcera de decúbito em região sacral em estágio avançado, e necessita fazer uso dos seguintes medicamentos e materiais prescritos pelo médico: Dimorf 30mg; Fralda geriátrica descartável XG; Gaze simples; Gaze acolchoada; Óleo de girassol; Pomada sulfadiazina de prata; Pomada nistatina e óxido de zinco; Fita microporosa. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0018911-59.2017.8.06.0119 Maranguape, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) Desse modo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris (observância aos art. 23, II, c/c art. 6º e 196, todos da CF/88) e o periculum in mora, à medida que se impõe é o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base nos dispositivos e precedentes colacionados, conheço do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar outrora deferida, no sentido de determinar que os entes forneçam ao agravante as luvas descartáveis (tamanho M - 01 caixa por mês - 90 unidades), pomada de óxido de zinco (05 unidades por mês) e óleo de girassol de 200 ml (02 unidades por mês), por tempo indeterminado - sem marca específica, conforme prescrição médica. É como voto.
10/10/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•07/10/2024, 18:04
DECISÃO
•07/02/2024, 16:36