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3000188-73.2024.8.06.0222

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.292,43
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA
CNPJ 37.***.***.0001-30
Autor
FRANCISCO VONEY DE OLIVEIRA
Terceiro
FRANCISCO VONEY DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2024, 11:36

Juntada de Certidão

08/04/2024, 11:36

Transitado em Julgado em 08/04/2024

08/04/2024, 11:36

Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.

03/04/2024, 01:26

Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80939989

13/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000188-73.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE MESSEJANA em face de FRANCISCO VONEY DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 79520044, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de ter

12/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80939989

12/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939989

11/03/2024, 11:47

Indeferida a petição inicial

11/03/2024, 11:32

Conclusos para julgamento

08/03/2024, 13:15

Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 01:42

Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79520044

15/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000188-73.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que de

12/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79520044

12/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79520044

09/02/2024, 15:20
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/03/2024, 11:47
SENTENÇA
11/03/2024, 11:32
DESPACHO
09/02/2024, 15:20
DESPACHO
09/02/2024, 15:20
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
09/02/2024, 12:09