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3000441-50.2023.8.06.0140

Procedimento Comum CívelIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/02/2025, 11:55

Expedição de Outros documentos.

19/02/2025, 11:55

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/02/2025 23:59.

19/02/2025, 00:10

Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUZA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.

05/02/2025, 01:01

Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130523155

21/01/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130523155

20/12/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130523155

19/12/2024, 09:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/12/2024, 09:10

Proferido despacho de mero expediente

18/12/2024, 15:56

Conclusos para despacho

16/12/2024, 08:54

Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito

13/12/2024, 16:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000441-50.2023.8.06.0140. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADA: ÂNGELA MARIA CORREIA BARROSO VITAL RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Paracuru, adversando a sentença de ID 13471353, proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a pretensão deduzida por Ângela Maria Correia Barroso Vital em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Nas razões recursais (ID 13471357), o ente municipal defende que o terço constitucional de férias não incide sobre o período de 15 (quinze) dias relativos ao recesso escolar. Assevera que o trabalhador tem assegurado apenas 30 (trinta) dias de férias, após o lapso laboral de doze meses, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da CF/88, bem como do art. 130, inciso I, da CLT. Sustenta que o adicional de 1/3 sobre a remuneração calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias fere os princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista que a nenhuma outra categoria profissional é conferido tal patamar. Nesses termos, a municipalidade roga pela reforma integral da sentença, no sentido da improcedência do pedido inaugural. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 13471360, para defender, em suma, o direito de receber adicional de férias em relação a todo o período (quarenta e cinco dias) está expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Carreira do Magistério. Ao cabo, pugna pelo desprovimento do apelo, confirmando a decisão prolatada em todos os seus termos. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. De partida, cabe esclarecer que a sentença proferida na espécie não atrai o reexame obrigatório de que trata o art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, isto porque a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º), bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos (§ 3º), consoante se verifica por meio de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Corte da Cidadania (destacou-se): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.); Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se somente do recurso apelatório. Observa-se, de plano, que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso concreto, cumpre examinar se a apelada, de fato, tem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previstos na legislação local para os profissionais do magistério. Das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 13471186), extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de "Professora de Educação Básica Classe I RE 40H", na rede de educação pública municipal. Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito local, a Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério de Paracuru), em seus artigos 26 e 27, prevê o seguinte (destacou-se): Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Pelo que se depreende dos dispositivos legais supra transcritos, os professores municipais vinculados ao promovido, dependendo de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou a 30 (trinta) dias de férias por ano. No caso em liça, o ente recorrente não contesta o fato de que a recorrida se encontra laborando em regência de classe (fato incontroverso), pois apenas se insurge contra o pagamento do prefalado adicional em relação a quinze de férias. Na verdade, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com pronunciamento vinculante da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado. Atente-se para a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1241) (destacou-se): Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Esta Corte de Justiça Estadual, por sua vez, já adotava a comentada orientação jurisprudencial, consoante se infere do seguinte precedente (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022); Embora se reconheça que o juízo primevo tenha aplicado corretamente o direito ao caso concreto, faz-se necessário retocar a sentença apenas em relação ao índice aplicável de juros de mora no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estipulou a SELIC como taxa única. Assim, antes da data da publicação da aludida Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), deve ser observada a orientação da Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não se conhece da remessa necessária e conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, corrige-se o índice de juros de mora aplicáveis à espécie. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente a este gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5

21/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

16/07/2024, 10:33

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

02/07/2024, 11:37

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

02/07/2024, 11:37
Documentos
Despacho
18/12/2024, 15:56
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
18/10/2024, 12:52
Ato Ordinatório
28/06/2024, 14:26
Intimação da Sentença
10/05/2024, 08:50
Intimação da Sentença
10/05/2024, 08:49
Sentença
10/05/2024, 03:49
Ato Ordinatório
11/04/2024, 11:38
Despacho
08/02/2024, 00:06