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3001353-84.2023.8.06.0160
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 10:10Transitado em Julgado em 19/11/2024
13/02/2025, 10:09Juntada de Certidão
13/02/2025, 10:09Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:57Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:39Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109615082
04/11/2024, 00:00Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109615082
04/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109615082
01/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: INACIO JOSE DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001353-84.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Vistos, Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por INÁCIO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora não reconhece descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Analisando minuciosamente o caderno processual, sem adentrar no mérito se realmente houve ou não a contratação do cartão consignado em questão e eventual saque, verifico que a instituição financeira anexa ao processo o contrato, onde é possível verificar que supostamente a celebração do pacto ocorreu mediante assinatura do consumidor no instrumento particular (id 77377363). Em réplica, o autor reafirma que nunca possuiu e nem solicitou cartão de crédito, e que houve uma fraude na realização do contrato anexado (id 88376357). Tentativa infrutífera de conciliação entre as partes (id 88360395). Desta forma, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vislumbro, no presente caso, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica. Por ser a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No caso em análise, a causa de pedir consiste no fato da autora negar a contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por outro lado, a parte ré apresentou o contrato de cartão de crédito consignado, contendo assinatura, que supostamente seria do requerente (id 77377363). Este magistrado não possui conhecimento para afirmar acerca da autenticidade ou não da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000165-49.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 29 de agosto de 2022. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050320-25.2020.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Nessa toada, reconheço a incompetência deste Juízo por verificar a necessidade de perícia complexa. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência
01/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109615082
01/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: INACIO JOSE DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001353-84.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Vistos, Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por INÁCIO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora não reconhece descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Analisando minuciosamente o caderno processual, sem adentrar no mérito se realmente houve ou não a contratação do cartão consignado em questão e eventual saque, verifico que a instituição financeira anexa ao processo o contrato, onde é possível verificar que supostamente a celebração do pacto ocorreu mediante assinatura do consumidor no instrumento particular (id 77377363). Em réplica, o autor reafirma que nunca possuiu e nem solicitou cartão de crédito, e que houve uma fraude na realização do contrato anexado (id 88376357). Tentativa infrutífera de conciliação entre as partes (id 88360395). Desta forma, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vislumbro, no presente caso, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica. Por ser a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No caso em análise, a causa de pedir consiste no fato da autora negar a contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por outro lado, a parte ré apresentou o contrato de cartão de crédito consignado, contendo assinatura, que supostamente seria do requerente (id 77377363). Este magistrado não possui conhecimento para afirmar acerca da autenticidade ou não da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000165-49.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 29 de agosto de 2022. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050320-25.2020.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Nessa toada, reconheço a incompetência deste Juízo por verificar a necessidade de perícia complexa. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência
01/11/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615082
31/10/2024, 16:35Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615082
31/10/2024, 16:35Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
16/10/2024, 17:57Conclusos para despacho
26/06/2024, 08:42Documentos
Sentença
•16/10/2024, 17:57
Ata de Audiência de Conciliação
•19/06/2024, 12:03
Ata de Audiência de Conciliação
•19/06/2024, 12:03
Ato Ordinatório
•04/04/2024, 09:21
Decisão
•17/11/2023, 08:33