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3004356-44.2023.8.06.0064

Representação Criminal/Notícia de CrimeAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/10/2024, 20:45

Transitado em Julgado em 21/10/2024

22/10/2024, 20:45

Juntada de Certidão

22/10/2024, 20:45

Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.

22/10/2024, 04:51

Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.

22/10/2024, 04:50

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:07

Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104132330

08/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104132330

07/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3004356-44.2023.8.06.0064 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILZETE CARNEIRO DA COSTA REPRESENTADO: ROBERTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se QUEIXA-CRIME oferecida por Gilzete Carneiro da Costa imputando a autora do fato Roberta Santos a conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal. 2. Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da autora do fato, no tocante ao delito do art. 147 do Código Penal, ante o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de representação, pugnando pelo arquivamento do feito, conforme parecer de ID nº 103684661. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A parte ofendida não exerceu o seu direito de oferecer representação criminal no prazo de 06(seis) meses a contar do dia que tomou conhecimento sobre a autoria e materialidade da infração de ameaça, neste caso, a contar de 10/11/2023. 5. De fato, não sendo ofertada a representação contra a autora do fato de ameaça, no prazo legal de 06 (seis) meses, a contar da data em que a ofendida tem conhecimento sobre a autoria do fato delituoso, tem-se a incidência do instituto da decadência em relação ao crime previsto no art. 147 do CP. 6. Preceitua o art. 103 do Código Penal que: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". 7. Já o art. 38 do Código de Processo penal regulamenta que: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 10. Destaca-se, ainda, que a ação penal só poderia prosperar se houvesse elementos de convicção suficientes ao oferecimento da denúncia. Pois, a deflagração de uma ação penal sem justa causa malferi o princípio da presunção de inocência e pode causar danos a pessoa que responderá a processo criminal sem as condições mínimas de procedibilidade. Em caso negativo, impõe-se o arquivamento dos autos. 11. Diante do exposto, em consonância com o Representante Ministerial em, declaro extinta a punibilidade da autora do fato no que se refere a infração do art. 147 do CP, pela decadência do direito de representação criminal, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais, não podendo a ação penal ser iniciada sem novas provas, segundo o que dispõe a Súmula 524 do STF. 12. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n° 105 em que dispensa a intimação do(s) autor(es) do fato da(s) sentença(s) que extingue(m) sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Representante do Ministério Público da decisão proferida nos presentes autos. 13. Intimem-se. 14. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo

07/10/2024, 00:00

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/10/2024 23:59.

05/10/2024, 02:34

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132330

04/10/2024, 14:25

Juntada de certidão

28/09/2024, 17:42

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:21

Juntada de Petição de petição

10/09/2024, 10:55

Expedição de Outros documentos.

08/09/2024, 19:40
Documentos
SENTENÇA
05/09/2024, 17:58
DESPACHO
23/08/2024, 19:38
DESPACHO
20/08/2024, 14:45
ATO ORDINATÓRIO
09/08/2024, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2024, 17:38
DESPACHO
30/01/2024, 11:05
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2023, 15:36