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3004356-44.2023.8.06.0064
Representação Criminal/Notícia de CrimeAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 20:45Transitado em Julgado em 21/10/2024
22/10/2024, 20:45Juntada de Certidão
22/10/2024, 20:45Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 04:51Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 04:50Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:07Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104132330
08/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104132330
07/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3004356-44.2023.8.06.0064 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILZETE CARNEIRO DA COSTA REPRESENTADO: ROBERTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se QUEIXA-CRIME oferecida por Gilzete Carneiro da Costa imputando a autora do fato Roberta Santos a conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal. 2. Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da autora do fato, no tocante ao delito do art. 147 do Código Penal, ante o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de representação, pugnando pelo arquivamento do feito, conforme parecer de ID nº 103684661. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A parte ofendida não exerceu o seu direito de oferecer representação criminal no prazo de 06(seis) meses a contar do dia que tomou conhecimento sobre a autoria e materialidade da infração de ameaça, neste caso, a contar de 10/11/2023. 5. De fato, não sendo ofertada a representação contra a autora do fato de ameaça, no prazo legal de 06 (seis) meses, a contar da data em que a ofendida tem conhecimento sobre a autoria do fato delituoso, tem-se a incidência do instituto da decadência em relação ao crime previsto no art. 147 do CP. 6. Preceitua o art. 103 do Código Penal que: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". 7. Já o art. 38 do Código de Processo penal regulamenta que: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 10. Destaca-se, ainda, que a ação penal só poderia prosperar se houvesse elementos de convicção suficientes ao oferecimento da denúncia. Pois, a deflagração de uma ação penal sem justa causa malferi o princípio da presunção de inocência e pode causar danos a pessoa que responderá a processo criminal sem as condições mínimas de procedibilidade. Em caso negativo, impõe-se o arquivamento dos autos. 11. Diante do exposto, em consonância com o Representante Ministerial em, declaro extinta a punibilidade da autora do fato no que se refere a infração do art. 147 do CP, pela decadência do direito de representação criminal, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais, não podendo a ação penal ser iniciada sem novas provas, segundo o que dispõe a Súmula 524 do STF. 12. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n° 105 em que dispensa a intimação do(s) autor(es) do fato da(s) sentença(s) que extingue(m) sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Representante do Ministério Público da decisão proferida nos presentes autos. 13. Intimem-se. 14. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo
07/10/2024, 00:00Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132330
04/10/2024, 14:25Juntada de certidão
28/09/2024, 17:42Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:21Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 10:55Expedição de Outros documentos.
08/09/2024, 19:40Documentos
SENTENÇA
•05/09/2024, 17:58
DESPACHO
•23/08/2024, 19:38
DESPACHO
•20/08/2024, 14:45
ATO ORDINATÓRIO
•09/08/2024, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2024, 17:38
DESPACHO
•30/01/2024, 11:05
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2023, 15:36