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0051536-71.2021.8.06.0034
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0051536-71.2021.8.06.0034 Vistos, etc. Cuida-se de Queixa-Crime ofertada por LUIZ ANTONIO LIMA em desfavor de BENEDITA CARDOSO DE ANDRADE FELIX, pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal (CP), consoante narrado na peça inicial (id. 33925738, págs. 01/08). Em sede de audiência preliminar a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 70213878). A audiência de instrução designada para o dia 09.05.2024 não foi realizada, tendo em vista que este magistrado, analisando os autos, firmou convicção no sentido de que a Queixa deveria ser rejeitada, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda. Explico. É firme na jurisprudência o entendimento de que os crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP) exigem, para a configuração penal, a presença de elemento subjetivo específico do tipo, consistente na vontade deliberada de lesar a honra alheia, de ofender ou insultar, proferindo insultos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém, ou seja, a presença do animus injuriandi vel diffamandi (STF: Inq. nº 1.937/DF, julgado em 24.09.2003; STF: HC nº 72.062/SP, julgado em 14.11.1995; STJ: AgRg no HC nº 395.714/CE, julgado em 02.04.2019; STJ: APn nº 887/DF, julgado em 03.10.2018; TJCE: Recurso em Sentido Estrito nº 0008293-42.2018.8.06.0112, julgado em 14.07.2020). Assim, conforme didática lição do STJ, a queixa-crime ou denúncia "deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC nº 234.134/MT. STJ: 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ. Julgado em 06.11.2012. Publicado em 16.11.2012 - grifei). In casu, a inicial acusatória se fundamenta em fato ocorrido no dia 30.06.2021, em que o querelante foi acusado de ter invadido a privacidade da querelada, ao fazer uso de um drone de pequeno porte de sua propriedade, quando o senhor LUIZ ANTONIO realizava transmissão ao vivo pelo seu perfil do Facebook, sendo acusado de fazer filmagens impróprias. Ora, da petição inicial acusatória e dos documentos a ela acostados, resta evidente que as palavras foram proferidas no calor do momento e com intenção meramente de defesa, tendo em vista que a senhora BENEDITA CARDOSO DE ANDRADE FELIX, no contexto em que os fatos se deram, acreditou que sua intimidade havia sido invadida, pois visualizou um drone em frente a sua janela e ouviu os gritos de sua filha ADILA, que estava de roupas íntimas, afirmando ainda que o drone ficou girando em frente de sua varanda (id. 33925738, págs. 41/42). A senhora ADILA ELVIRA CARDOSO FELIX, filha da querelada BENEDITA CARDOSO, disse na delegacia que visualizou o drone na altura do janelão do apartamento; que sua mãe pediu ao querelante para guardar o drone; "QUE BENEDITA NÃO falou em nenhum momento que LUIZ ANTONIO tinha cometido assédio sexual" (id. 33925738, págs. 44/45). As testemunhas SUELI MENEZES DE CARVALHO e ANTONIO ALVES DE MORAES NETO afirmaram que a querelada BENEDITA CARDOSO disse sua privacidade foi invadida, mas que ela não acusou o querelante de assédio sexual (id. 33925738, págs. 49/50 e 52/53). Assim, após detida análise dos argumentos contidos na Queixa, bem como das peças informativas que a lastrearam, entendo ausente, ainda que de forma indiciária, a presença de dolo na conduta da querelada. O querelante admite que o drone por ele operado possuía câmera e capacidade de filmagem; a querelada e sua filha afirmaram ter avistado o aparelho na altura da janela do apartamento, não se podendo exigir que elas tivessem exata certeza de que a câmera filmadora estava ou não voltada para dentro da unidade habitacional. No afã de tentar proteger a intimidade que sentiu violada, a querelada pediu que o querelante guardasse o aparelho e posteriormente chamou a polícia para se fazer presente ao condomínio. Isso não configura o dolo de injuriar ou de difamar (animus injuriandi vel diffamandi), senão o de se defender (animus defendendi). Não vislumbro, na hipótese contida nestes autos, que os fatos tenham ultrapassado a seara cível, entrando na seara criminal, não se podendo olvidar que pelo Princípio da Intervenção Mínima, o direito penal deve ser usado como ultima ratio. Outrossim, não vislumbro a presença do dolo de difamar (o elemento subjetivo do tipo é a especial intenção do sujeito ativo de ofender, magoar, macular a honra alheia, desacreditando publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação) ou do dolo de injuriar (o elemento subjetivo do tipo é a vontade de ofender ou insultar, proferindo insultos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém). Nesse sentido já decidiram o STF, o STJ e o TJCE. STF: EMENTA: QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. [...] Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida. (Inq. nº 1.937/DF. STF: Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgado em 24.09.2003. Publicado em 27.02.2004) - grifei. E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus. (HC nº 72.062/SP. STF: 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 14.11.1995. Publicado em 21.11.1997) - grifei. STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ELEMENTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os agravados, evidenciado pela simples leitura dos documentos que acompanham os autos, de maneira que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. Da "Ata da Assembleia Extraordinária com os Empregados do Edifício Condomínio Palácio do Congresso", não se observa terem tido os agravados o dolo específico de imputar a prática de crime à suposta vítima, situação que afasta por completo a tipicidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC nº 395.714/CE. STJ: 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 02.04.2019. Publicado em 11.04.2019) - grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO. CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º). (APn nº 887/DF. STJ: Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAUJO. Julgado em 03.10.2018. Publicado em 17.10.2018) - grifei. TJCE: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. […] 4. Ocorre que mesmo que não tenha havido decadência, não há possibilidade de recebimento da queixa-crime no caso concreto, pois os crimes dos arts. 138, 139 e 140 Código Penal exigem que o dolo, quando presente, seja voltado para uma finalidade especial, qual seja, a de caluniar, difamar ou injuriar alguém, ferindo sua honra. 5. Contudo, não se vislumbra o referido elemento subjetivo na matéria de pág. 08, pois os fatos foram narrados somente a título de informação e dentro dos limites do razoável e da liberdade de noticiar da imprensa. O querelado apenas repassou as informações apuradas através do exercício da sua profissão, mostrando-se ausente o elemento subjetivo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra. 6. Sendo o dolo um elemento da tipicidade e estando ele, na sua modalidade específica, ausente no presente caso, não há crime porque a conduta é atípica e inexiste justa causa para a instauração da ação penal, razão pela qual se impõe a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, III do CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 0008293-42.2018.8.06.0112. TJCE: 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO. Julgado em 14.07.2020. Publicado em 14.07.2020) - grifei. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inc. III, do CPP, REJEITO A QUEIXA formulada pelo querelante, por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Sem custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se as partes por seus advogados. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Transcorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE PROC. Nº: 0051536-71.2021.8.06.0034 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) D E S P A C H O Pedi os autos. Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução para o dia 09 de maio de 2024, às 13h30 a ser realizada de forma presencial, nesta Comarca de Aquiraz, observando-se, no que couber, o despacho de id. 72835192. À Secretaria para efetuar os demais expedi
19/02/2024, 00:00Expedição de Certidão.
26/09/2022, 11:38Arquivado Definitivamente
26/09/2022, 11:37Arquivado Definitivamente
26/09/2022, 11:36Juntada de Outros documentos
13/06/2022, 16:02Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
13/06/2022, 15:53Expedição de Certidão.
13/06/2022, 15:52Expedição de Certidão.
10/06/2022, 13:51Declarada incompetência
08/06/2022, 16:27Conclusos para decisão
22/02/2022, 12:06Juntada de Petição
10/01/2022, 13:09Expedição de Certidão.
07/12/2021, 08:17Expedição de .
07/12/2021, 08:13Distribuído por
06/12/2021, 22:23Documentos
Interlocutória
•08/06/2022, 16:27
Ato Ordinatório
•07/12/2021, 08:13