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3002094-29.2022.8.06.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.647,40
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2025, 12:43Transitado em Julgado em 04/02/2025
06/02/2025, 12:42Juntada de Certidão
06/02/2025, 12:42Decorrido prazo de JOCELIO ARRUDA GENTIL MENDES em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:13Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 14:47Juntada de certidão
10/01/2025, 14:45Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
21/12/2024, 04:53Juntada de outros documentos
13/12/2024, 16:25Decorrido prazo de PIETRA MARIA DE SOUZA LIMA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:50Decorrido prazo de JOCELIO ARRUDA GENTIL MENDES em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:49Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112037821
06/11/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112037821
06/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112037821
05/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3002094-29.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOCELIO ARRUDA GENTIL MENDES RECLAMADO: ANA MIRELA NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de JOCELIO ARRUDA GENTIL MENDES em desfavor de ANA MIRELA NOGUEIRA DOS SANTOS em reparação de danos. O autor alega que no dia 17 de novembro de 2022 teve seu veículo danificado em razão de avanço de preferencial feito pela genitora da reclamada. Em Contestação,alega que o semáforo da via em que aconteceu o acidente estava com defeito e, portanto, não havia preferencial, naquela situação em específica. Ademais, informa que o reclamante cruzou sem os cuidados necessários levando em consideração que o semáforo de trânsito estava sem funcionamento. Após a colisão dos veículos, o reclamante informou possuir seguro, pois trabalhava pela empresa UBER, e de imediato enviou fotos para sua franquia. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação. Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral. Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão. Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico. Ressalta-se que a parte autora e a ré não mostraram nenhuma prova da negativação alegada. A direção do processo cabe ao juiz. Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento. Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º). O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Inobstante não mostrou nenhum dano causado por conduta da ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos. Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita. O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial. No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se.P.R.I. Fortaleza, data da inserção. Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
05/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112037821
05/11/2024, 00:00Documentos
Intimação da Sentença
•10/01/2025, 14:47
Intimação da Sentença
•04/11/2024, 21:16
Intimação da Sentença
•04/11/2024, 21:11
Intimação da Sentença
•04/11/2024, 21:11
Sentença
•25/10/2024, 09:00
Despacho
•29/01/2024, 11:49
Ata de Audiência de Conciliação
•07/07/2023, 11:17
Ata de Audiência de Conciliação
•07/07/2023, 11:17
Ata de Audiência de Conciliação
•07/07/2023, 11:17